Outro caminho: mandado de segurança não serve à impugnação de ato administrativo de efeitos amplos

Outro caminho: mandado de segurança não serve à impugnação de ato administrativo de efeitos amplos

A Justiça Federal no Amazonas denegou mandado de segurança impetrado por docente da Universidade Federal do Amazonas contra edital da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP) que instituiu apoio financeiro à publicação de artigos científicos.

A decisão concluiu que o mandado de segurança não é via adequada para impugnar ato administrativo de efeitos amplos, quando ausente demonstração de direito líquido e certo individualizado.

O impetrante pretendia a suspensão e posterior anulação do Edital nº 81/2024-PROPESP/UFAM, sob o argumento de que a política de apoio poderia resultar em aplicação irregular de recursos públicos vinculados ao Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP), mantido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Direito líquido e certo e titularidade individual

Na sentença, o Juízo registrou que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo de titularidade própria, demonstrado por prova pré-constituída. No caso, entendeu-se que a insurgência não se dirigia a ato administrativo que atingisse o impetrante de modo direto e específico, mas a critérios gerais de edital com repercussão coletiva, aplicáveis a diversos programas e pesquisadores.

Segundo a decisão, eventual discordância quanto à forma de distribuição dos recursos ou aos critérios adotados no edital não configura, por si só, lesão concreta à esfera jurídica individual do impetrante, mas questionamento de política administrativa de alcance geral.

Inadequação do rito mandamental

Outro fundamento destacado foi a incompatibilidade do mandado de segurança com a natureza da controvérsia apresentada. A sentença consignou que a verificação das alegadas irregularidades demandaria exame aprofundado da execução do edital, da destinação dos recursos e da conformidade da política institucional com as normas do PROAP, o que pressupõe dilação probatória, incompatível com a via mandamental.

O Juízo ressaltou que o mandado de segurança não se presta à produção de provas nem à análise de questões que dependam de avaliações técnicas ou probatórias não demonstráveis de plano.

Discricionariedade administrativa e presunção de legalidade

A decisão também registrou que a política de apoio à publicação científica não se apresentava, em juízo de cognição sumária, como manifestamente ilegal. Foi consignado que a Portaria CAPES nº 156/2014 prevê o auxílio financeiro a pesquisadores e o custeio de publicações científicas, conferindo margem de atuação administrativa às instituições de ensino superior.

Nesse contexto, entendeu-se que a definição dos critérios do edital insere-se no âmbito da gestão administrativa universitária, a qual goza de presunção de legalidade, inexistindo, nos autos, elementos suficientes para afastá-la de forma imediata.

Risco da medida e efeitos práticos

Quanto ao perigo da demora, a sentença registrou que a suspensão do edital e a proibição de pagamentos poderiam impactar pesquisadores participantes do certame e a execução das atividades acadêmicas, circunstância a ser considerada na análise do pedido liminar.

Diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o Juízo indeferiu a liminar e, ao final, denegou a segurança, por inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.

Processo 1039716-15.2024.4.01.3200

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