Omissão de diligência: seguradora que não exige exames prévios não pode recusar a liquidação do sinistro

Omissão de diligência: seguradora que não exige exames prévios não pode recusar a liquidação do sinistro

A Justiça Federal no Amazonas voltou a enfrentar uma controvérsia recorrente no seguro habitacional: até que ponto a seguradora pode invocar doença preexistente para negar cobertura após anos de vigência do contrato. A resposta foi objetiva: não pode, quando deixou de cumprir, no momento da contratação, o seu dever mínimo de diligência.

O ponto de partida da decisão é o reconhecimento de que o seguro habitacional, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não é um produto facultativo, mas uma exigência estrutural do financiamento imobiliário. Por isso, a relação entre mutuário, agente financeiro e seguradora é de consumo, sujeita aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.

Nesse contexto, a sentença reafirma que a preexistência da doença, por si só, não autoriza a recusa do sinistro. Ao aceitar a contratação sem exigir exames médicos prévios nem declaração detalhada de saúde, a seguradora assume conscientemente o risco do negócio. Não é juridicamente legítimo receber prêmios por anos e, somente após o evento morte, rediscutir o risco que foi voluntariamente incorporado ao contrato.

A decisão afasta qualquer presunção automática de má-fé do segurado. Pelo contrário, a manutenção de vida laboral ativa por longo período após a contratação foi corretamente utilizada como elemento objetivo para demonstrar a inexistência de intenção fraudulenta. A má-fé, em matéria securitária, não se presume — exige prova robusta, que não pode ser suprida pela simples anterioridade da enfermidade.

O raciocínio adotado dialoga diretamente com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 609, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária quando não houve exigência de exames prévios ou demonstração inequívoca de má-fé. A sentença não inova; ela aplica com rigor um entendimento que já se encontra estabilizado, mas frequentemente ignorado na prática administrativa das seguradoras.

Outro ponto relevante é a análise do nexo causal. Mesmo quando existente doença anterior, a exclusão de cobertura exige demonstração de que ela foi determinante para o sinistro. A presença de causas múltiplas do óbito impede a imputação automática do evento à patologia apontada pela seguradora, o que reforça a ilicitude da negativa.

Além da cobertura securitária, a decisão reconheceu dano moral indenizável. A recusa indevida, somada à manutenção de cobranças e à ameaça de execução do imóvel em momento de luto e vulnerabilidade da família, extrapola o mero inadimplemento contratual. Trata-se de violação concreta à dignidade e à segurança existencial dos beneficiários, especialmente quando há descumprimento de ordem judicial.

Processo 1016957-28.2022.4.01.3200

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