Dono de clínica de reabilitação é condenado por ministrar tarja-preta sem receita

Dono de clínica de reabilitação é condenado por ministrar tarja-preta sem receita

Um homem responsável por um centro de apoio a dependentes químicos foi condenado pela 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão (SC), por ministrar remédios controlados sem receita médica a pacientes internados no local. O crime teria acontecido em diversas oportunidades, desde o ano de 2010, mas a situação veio à tona em abril de 2013, quando um paciente recebeu a medicação e faleceu cerca de 52 horas após a entrada na clínica, em razão de parada respiratória.

Segundo a denúncia, o dono e gestor da clínica de reabilitação teria ministrado, muitas vezes e sem prévia prescrição médica, às pessoas com dependência química que ingressavam no local para tratamento, substâncias entorpecentes e psicotrópicas sujeitas a controle especial, em desacordo com determinação legal e regulamentar, e sem a devida autorização da autoridade sanitária competente. Uma das medicações, conhecida como “batiguti”, era composta por vários medicamentos, entre eles carbamazepina e diazepam – este último considerado um remédio tarja-preta.

Em abril de 2013, a medicação foi ministrada em um homem internado há menos de três dias no local e que morreu em seguida. Os exames apontaram que não havia nenhuma droga ilícita no corpo da vítima, mas positivou para carbamazepina e diazepam, medicamentos psicotrópicos e de uso controlado, que teriam sido aplicados por funcionário da clínica com ordem do denunciado. Segundo o perito, os medicamentos podem ter contribuído para o óbito prematuro da vítima, mesmo que não identificadas doses tóxicas ou letais.

Na dosimetria da pena, o juízo destacou que a culpabilidade (reprovabilidade da conduta) extrapola a espécie, visto que “sob a fachada de clínica de reabilitação, no que deveria ser ambiente terapêutico para resgate da dignidade e tratamento contra o vício em drogas, o réu mantinha substâncias psicotrópicas de dispensação controlada/controle especial e as utilizava indiscriminadamente para ‘dopar’ os pacientes ou até como mecanismos disciplinares contra os internos”.

A sentença pontua que o homem foi condenado por tráfico de drogas na modalidade “ministrar”, pessoalmente ou por meio de terceiros sob sua ordem, substâncias que “enquadram-se como drogas para fins penais quando manipuladas, prescritas, utilizadas ou ministradas em desacordo com o rigoroso controle sanitário imposto pela legislação de regência”.

O réu foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 666 dias-multa. A decisão é passível de recurso ao TJSC (Ação Penal n. 0001143-57.2017.8.24.0075).

Com informações do TJ-SC

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