Gilmar determina que Ministério Público avalie ANPP para militares condenados no Amazonas

Gilmar determina que Ministério Público avalie ANPP para militares condenados no Amazonas

Com base no entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido apresentado antes do trânsito em julgado da condenação, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, acolheu uma Reclamação contra ato da 12ª Circunscrição Judiciária Militar em Manaus.

Com a decisão, o Ministro determinou que o Ministério Público Militar (MPM) apresente proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a militares da Aeronáutica acusados de uso de documento falso.

Os reclamantes foram denunciados pelo Ministério Público Militar por participação em um processo seletivo para Cabos e Soldados do Comando da Aeronáutica, em Manaus/AM, em 2017. A denúncia foi recebida em 2019, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o ANPP no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar de terem sido afastados da corporação após a descoberta dos fatos, o caso permaneceu sob a competência da Justiça Militar Federal.

Após a instrução criminal, os réus foram condenados em 2023 a dois anos de reclusão, com direito à suspensão condicional da pena. A Defensoria Pública da União (DPU) apelou da decisão e, em paralelo, visando cessar os efeitos da sentença, impetrou um habeas corpus no STF, requerendo a nulidade dos atos processuais e a análise pelo MPM da possibilidade de celebração de ANPP. No HC, a DPU argumentou que o ANPP seria aplicável na esfera da Justiça Militar na primeira oportunidade de manifestação da defesa após a entrada em vigor do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), em janeiro de 2020, conforme entendimento fixado pelo STF. A DPU ressaltou que a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo violava tal entendimento. O Ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem de habeas corpus para suspender o processo e eventual execução da pena até que o órgão acusatório se manifestasse, de forma motivada, sobre a viabilidade da proposta do ANPP, observando os requisitos previstos no art. 28-A, § 14, do CPP. Na Reclamação Constitucional, a DPU sustentou que o MPM havia recusado a proposta sob o argumento de que os reclamantes não haviam solicitado o acordo na primeira oportunidade de intervenção nos autos, posição que teria sido referendada pela 12ª Circunscrição Judiciária Militar. Inicialmente, Gilmar Mendes considerou que a ordem havia sido cumprida, uma vez que o juízo militar intimou o Procurador Militar para se manifestar sobre o ANPP. A DPU, discordando da posição inicial de Gilmar, interpôs agravo em Reclamação Constitucional, alegando que o MPM deveria ter se oposto ao direito sobre essa proposta durante o curso do habeas corpus. Afinal, o Ministério Público é uno e indivisível e, nesse contexto, argumentou a DPU, a liminar do Ministro, determinando que o Ministério Publico apreciasse o cabimento da proposta, fora confirmada e havia transitado em julgado, sem que a Procuradoria da República fosse contra a medida. A DPU também destacou que, no caso, caberia ao Juízo Militar remeter os autos ao Procurador-Geral da República, em vez de homologar a recusa, o que configurou afronta ao direito dos reclamantes. O Ministro Gilmar Mendes concordou com os argumentos apresentados, reafirmando que compete ao membro do Ministério Público oficiante avaliar os requisitos para a celebração do ANPP, de forma motivada e no exercício de seu poder-dever, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno. O Ministro destacou ainda a decisão do STF no HC 185.913/DF, de 10 de setembro de 2024, que estabeleceu que, em processos penais em andamento, é obrigatória a manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, seja de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do juiz da causa. Com base nesses fundamentos, o Ministro Gilmar Mendes julgou procedente a reclamação e determinou que o Ministério Público Militar realize a proposta do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos já estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência do STF. RCL 64753 AGR / AM

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