O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o foro por prerrogativa de função, nos casos envolvendo autoridades com cargos vitalícios, subsiste mesmo quando os crimes imputados não guardam relação com o exercício da função pública.
A conclusão foi firmada pela Corte Especial ao julgar questão de ordem em processo sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acórdão conduzido pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
A controvérsia envolvia a definição da competência para julgar membro do Ministério Público acusado de crimes contra a honra e ameaça sem qualquer ligação com suas atribuições institucionais. Ao enfrentar o tema, o Tribunal manteve sua jurisprudência no sentido de que o critério para fixação da competência, nesses casos, é a natureza do cargo ocupado — e não a relação entre o fato e a função.
O entendimento se apoia na interpretação do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao STJ a competência originária para processar e julgar determinadas autoridades. Para a Corte, submeter tais agentes ao julgamento por magistrados de primeiro grau vinculados ao mesmo sistema institucional poderia comprometer a independência e a imparcialidade da jurisdição.
A posição do STJ convive com a orientação do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar o foro de parlamentares, restringiu sua aplicação a crimes cometidos no exercício do mandato e em razão dele. Segundo a Corte Especial, porém, esse precedente não se estende automaticamente aos ocupantes de cargos vitalícios, cujas peculiaridades institucionais justificam tratamento distinto.
Apesar da reafirmação da jurisprudência, o Tribunal reconheceu que a matéria ainda aguarda definição definitiva pelo STF no julgamento do Tema 1.147 da repercussão geral. Até lá, permanece válida a orientação de que, para autoridades vitalícias, o foro no STJ independe de nexo entre o delito e a função exercida.
