Exclusão de candidato que não retirou formulário presencialmente em concurso é ilegal, define TJAM

Exclusão de candidato que não retirou formulário presencialmente em concurso é ilegal, define TJAM

A exclusão de candidato de concurso público por ausência no comparecimento presencial para retirada de formulário obrigatório configura excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando não prevista expressamente a penalidade de eliminação no edital.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deram provimento à apelação de candidato, reformando sentença que havia negado seu pedido em mandado de segurança para reabertura do prazo de entrega da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) no concurso da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Edital nº 01/2021-PMAM.

O candidato foi excluído do certame por não comparecer, em data única fixada, ao procedimento de retirada presencial do formulário exigido para a fase de investigação social. A Corte entendeu que tal exigência, sem possibilidade de reagendamento ou meios alternativos, representou excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurados pela Constituição e pela Lei Estadual nº 2.794/2003.

Relatora do caso, a Desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas destacou que a sentença de primeiro grau, embora devidamente fundamentada, deixou de reconhecer que a imposição de comparecimento presencial para mera retirada de formulário — passível de envio por meios eletrônicos — não se sustenta juridicamente. “A Administração Pública não pode aplicar regras formais de forma absoluta quando isso compromete direitos fundamentais dos candidatos”, afirmou.

Além disso, o colegiado citou diversos precedentes do próprio TJAM que já vinham afastando penalidades decorrentes de atrasos ou ausências pontuais em fases burocráticas do concurso, sobretudo quando não previstas expressamente no edital ou sem previsão de alternativas como a retirada eletrônica ou por procurador.

Com a decisão, o candidato deverá ser reintegrado ao concurso, mediante novo agendamento para retirada e devolução do formulário, viabilizando sua continuidade no certame.

O acórdão foi publicado em 18 de julho de 2025. Participaram do julgamento os desembargadores das Câmaras Reunidas, sob presidência do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. A decisão foi unânime.

Leia mais

TJAM: Sem intimação pessoal do autor, é nula sentença que extingue processo por abandono

3ª Câmara Cível anulou decisão que encerrou ação sem observar exigência expressa do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Relatora da apelação,...

TRF-1: proprietário rural não paga ITR sobre área de preservação comprovada

De acordo com a decisão, área de preservação permanente não entra no cálculo do ITR mesmo sem Ato Declaratório Ambiental pelo proprietário.  O Tribunal Regional...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF recebe ação contra veto a visitas íntimas no RDD, mas encerra o caso sem analisar o pedido

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma ação em que a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República...

TJAM: Sem intimação pessoal do autor, é nula sentença que extingue processo por abandono

3ª Câmara Cível anulou decisão que encerrou ação sem observar exigência expressa do artigo 485, §1º, do Código de...

TRF-1: proprietário rural não paga ITR sobre área de preservação comprovada

De acordo com a decisão, área de preservação permanente não entra no cálculo do ITR mesmo sem Ato Declaratório...

Cadastro de reserva pode se transformar em direito à nomeação após desistências, decide STF

A aprovação em cadastro de reserva não significa, necessariamente, que o candidato permanecerá apenas na expectativa de ser convocado. O...