Estado do RN deve fornecer tratamento de câncer de ovário para paciente

Estado do RN deve fornecer tratamento de câncer de ovário para paciente

O Poder Judiciário Estadual determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento Olaparibe (300mg) para o tratamento de uma paciente que está com quadro de câncer no ovário, sob pena de bloqueio de bens em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiram os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que mantiveram a decisão de primeira instância.
No recurso interposto, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta a sua falta de legitimidade para responder a ação judicial sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos compete à União, por meio da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), não podendo ser responsável ao cumprimento da decisão judicial.
Nesse sentido, durante a análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, embasou-se em um julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que também decidiu essa questão, por meio do Enunciado n° 34. Segundo julgado no âmbito do Poder Judiciário potiguar: “a ação que almeja a obtenção de medicamento e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
A relatora embasou-se também no entendimento supracitado do Superior Tribunal de Justiça. “Restou decidido que, em se tratando de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas registrado na Anvisa, compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados no tocante a assistência à saúde, não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos, enviar ao Juízo federal sem que este tenha demonstrado o interesse da união no processo”.
Além disso, a magistrada de segunda instância destacou que, no caso concreto, a concessão da tutela de urgência pelo magistrado em decisão de primeira instância encontra suporte em elementos concretos que demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo a relatora, a probabilidade do direito ficou evidenciada pela prescrição e relatório médico.
“Por fim, ainda que se reconheça o impacto financeiro da decisão sobre os cofres públicos, tal argumento deve ser relativizado frente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à obrigação constitucional do Estado de garantir o direito à saúde. Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida e indeferido o pleito de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento”, concluiu.
Com informações do TJ-RN

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