Estado do Amazonas tem dever de indenizar em face de contrato verbal por transação comercial

Estado do Amazonas tem dever de indenizar em face de contrato verbal por transação comercial

As obras, serviços e operações negociais de particulares com a Administração Pública devem ser precedidas de licitação pública abertas com igualdade a todos que participem da concorrência, devendo o vínculo ser juridicamente firmado com a fixação do objeto do contrato e a estipulação de obrigações recíprocas, com exigência de formalização com o fim de impedir abusos, desvios e prejuízos ao patrimônio público, obedecendo-se rigorosamente os princípios que regem os interesses públicos. Contratos verbais são nulos, como se não existissem no mundo jurídico, e não produzem nenhum efeito, mas, não é dado ao Estado o enriquecimento sem causa e não pode levantar a nulidade de contrato verbal em seu próprio benefício, alegando sua nulidade, com o fim de se beneficiar de sua própria torpeza, até porque a lei 8.666/93, expressamente, prevê que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados”. Esse conteúdo foi objeto dos autos de processo n° 0639870-85.2019, em que foi Apelante Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. contra o Estado do Amazonas. Foi relator João de Jesus Abdala Simões. 

Em ação monitória – ação de cobrança na qual o credor não dispõe de título executivo mas dispõe de um mínimo probatório documental em que demonstra haver uma relação de crédito com a parte ex adversa- a Hospfar levou ao Poder Judiciário de Segundo Grau seu inconformismo contra decisão do juízo da 4ª. Vara da Fazenda Pública do Amazonas.

Em sua decisão, o relator nominou que em ação monitória contra a Fazenda Pública, havendo prova inconteste do recebimento das mercadorias pelo Estado, não se pode permitir o enriquecimento sem causa, conhecendo e provendo o Recurso do Apelante, determinando a modificação da sentença de primeiro grau. 

“A administração, comprovado o recebimento dos produtos, tem a obrigação de pagar a compra realizada, caso contrário, estaria consagrando o seu enriquecimento ilícito, sobretudo porque ‘se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva-orientadora também da Administração Pública- assim, conheceu-se do recurso da autora/apelante, dando-lhe provimento”.

Leia o acórdão

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