Estado do Amazonas deve se responsabilizar por contratos temporários que sejam declarados nulos

Estado do Amazonas deve se responsabilizar por contratos temporários que sejam declarados nulos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões, em recurso de Apelação proposto pela autora, reconheceu que a servidora pública teve contratação temporária de trabalho que não se ajustou às exigências constitucionais pelo Estado do Amazonas – o contratante, sobrevindo voto do Relator que reconheceu a incidência de decisões em repercussão geral do STF, condenando-se, ao final o ente estatal. 

O Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário com repercussão geral decidiu que o servidor público contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público tenha que apresentar conformidade com o Art. 37, Inciso IX, da CF, sob pena de não gerar qualquer efeito jurídico válido em relação aos servidores, exceto para percepção dos salários referentes ao período trabalho e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

Significa que os contratos são nulos – não existindo no mundo jurídico – daí a necessidade de condenação ao pagamento do FGTS. Posteriormente, o STF editou a decisão do Recurso Extraordinário 1.066.677, na qual firmou o entendimento de que “os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto em duas hipóteses: 1. servidores públicos temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas desde que haja expressa previsão legal e ou contratual; 2. comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

Nos autos do processo 0637443-18-2018.8.04.0001, em recurso de apelação operada na 3ª Vara da Fazenda Pública, a Terceira Câmara Cível reconheceu que o Estado do Amazonas seja condenado ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS de todo o período laborado pela apelante que corresponde ao período de jan/2003 a dez/2016, ou seja, por 13 (treze) anos, conforme se depreende das fichas financeiras que foram juntadas pelo próprio contratante, o Estado do Amazonas. 

Foi reconhecido, no entanto, que o Estado havia quitado as verbas referentes ao 13º salário e férias, o que não permitiria análise e acolhida no recurso, mas determinou-se, à unanimidade de votos o pagamento das parcelas relativas ao FGTS de todo o período laborado, com juros de mora e correção monetária.

Veja o acórdão:

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