Estabilidade provisória de gestante independe do regime contratual

Estabilidade provisória de gestante independe do regime contratual

O direito à estabilidade provisória da empregada gestante independe da modalidade de sua contratação. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou uma assessoria financeira a indenizar uma consultora de vendas cujo contrato temporário se encerrou durante a gravidez.

Na prática, a empresa terá de pagar valores equivalentes a salários, proporcional de férias e depósitos do FGTS do período de estabilidade provisória — ou seja, até cinco meses após o parto. A decisão atendeu parcialmente aos pedidos formulados pela empregada em uma ação trabalhista contra a assessoria.

De acordo com o processo, a consultora de vendas foi contratada em abril de 2024 e demitida em julho do mesmo ano. Ela sustentou que houve demissão sem justa causa. Já a empresa alegou escoamento do prazo de vigência do contrato.

Para o juiz do Trabalho Sandro Antonio Santos, as discussões sobre a modalidade contratual e a forma da dispensa da trabalhadora são irrelevantes.

“Conforme entendimento cristalizado na Súmula 244, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo no caso de admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, escreveu ele.

O julgador também citou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497. “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, diz o enunciado.

“Considerando o período de estabilidade provisória, o contrato de trabalho da autora necessariamente passará a ser por prazo indeterminado, independentemente de ter sido ou não pactuado inicialmente dessa forma”, argumentou Santos.

Por fim, o juiz observou que, ainda que a empregada dispensada não tenha pedido para ser readmitida, a empresa deixou de oferecer essa possibilidade. Assim, “não cabe falar em reintegração no caso concreto, mas apenas em indenização substitutiva.”


Processo 0000868-54.2024.5.09.0068

Com informações do Conjur

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...