Erro induzido por banco ao substituir empréstimo por cartão impõe reparação moral e devolução em dobro

Erro induzido por banco ao substituir empréstimo por cartão impõe reparação moral e devolução em dobro

O juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres destacou que, embora a modalidade de cartão consignado seja legal e regulamentada pelo Banco Central, sua prática reiterada vem gerando demandas em todo o país, em razão da indução de consumidores — muitas vezes idosos e de pouca instrução — a contratos desvantajosos e sem informações claras.

Se o consumidor busca empréstimo consignado e é induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, o contrato deve ser anulado por vício de consentimento, sobretudo quando firmado em condições desvantajosas e sem informação clara.

A 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado imposto pelo Banco Bradesco a uma pensionista que buscava apenas a contratação de empréstimo consignado comum.

A sentença declarou inexistente a relação jurídica que fundamentava os descontos mensais sob a rubrica “Bradesco Carto 5%”, condenando a instituição financeira à devolução em dobro de pouco mais de R$ 2 mil, além do pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Para o magistrado, a conduta do banco configurou vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 157 do Código Civil, e falha no dever de informação, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a decisão, a reparação moral decorre da violação à dignidade da consumidora, que se viu surpreendida por descontos contínuos não correspondentes ao contrato pretendido. O montante de R$ 5 mil foi fixado em caráter compensatório e também punitivo, com a finalidade de inibir a repetição da prática. Já a restituição em dobro foi determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da má-fé da instituição.

O magistrado ainda rejeitou preliminares levantadas pelo banco, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora e aplicando a Súmula 297 do STJ, que admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários. Além disso, aplicou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas em operações bancárias.

Com a condenação, o Bradesco deverá arcar também com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Processo nº 0492870-71.2024.8.04.0001

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