Erro de banco público em nomeação de candidata de concurso gera direito a indenização, decide TRT4

Erro de banco público em nomeação de candidata de concurso gera direito a indenização, decide TRT4

Uma escriturária nomeada em concurso por um banco público e dispensada cinco meses após a posse, em razão de erro na contagem de vagas, deve receber indenização por danos morais. O pedido para anulação da dispensa e reintegração no cargo, no entanto, não foi provido.

As decisões unânimes são da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A reparação foi fixada em R$ 9 mil. O colegiado confirmou a decisão da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A candidata havia sido classificada na 153ª vaga destinada a pessoas pretas e pardas (PPP). Ela foi nomeada em outubro de 2023, mesmo que a nomeação para as cotas raciais tenha ido apenas até a 42ª posição. O erro foi constatado em março do ano seguinte.

Em defesa, o banco afirmou que a convocação desrespeitou a ordem de classificação do concurso público, pois preteriu outros candidatos aprovados. A instituição alegou que não houve ato ilícito.

No primeiro grau, a juíza Raquel considerou que o erro administrativo, de culpa exclusiva do empregador, gerou o direito à indenização por danos morais, uma vez que foi frustrada a legítima expectativa à qual a empregada não deu causa.

Em relação à reintegração, a magistrada fundamentou a improcedência em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)*.

“O candidato aprovado em concurso público fora das vagas disponíveis, na lista de classificáveis ou de cadastro de reserva, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Não há ato consolidado. O erro administrativo não se convalida, sendo certo que, a prosperar a tese obreira, todas as pessoas que poderiam ter sido nomeadas em seu lugar, de forma a cumprir a lista de aprovados, sofreriam indevido prejuízo”, declarou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS, mas apenas o pedido de majoração da indenização por danos morais foi parcialmente provido. Em sentença, havia sido determinado o pagamento de R$ 6 mil.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, o equívoco é evidente, de modo que a empregada não tem direito à reintegração, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública indireta, à qual o banco pertence.

“Caso fosse mantido o contrato de trabalho da autora, haveria descumprimento das regras do Edital que promoveu o concurso público, bem como a preterição de outros candidatos mais bem classificados entre as pessoas pretas e pardas”, concluiu o relator.

O desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão

Com informações do TRT-4

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