TJRS mantém decisão que exclui pai da herança do filho por abandono material e afetivo

TJRS mantém decisão que exclui pai da herança do filho por abandono material e afetivo

A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que excluiu um pai da herança do filho falecido, reconhecendo sua indignidade em razão de abandono material e afetivo. O julgamento ocorreu em 06/02/26, sob relatoria da Desembargadora Glaucia Dipp Dreher.

Em seu voto, a magistrada considerou que “a exclusão do herdeiro por indignidade em razão de abandono material e afetivo encontra amparo em uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico pátrio, em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar”.

Também participaram do julgamento o Desembargador Luís Gustavo Pedroso Lacerda e a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, que acompanharam o voto da relatora.

Caso
A ação foi ajuizada pela mãe do jovem falecido, após o pai ingressar com pedido de abertura de inventário. Segundo a autora, o réu sempre foi ausente e apenas contribuiu financeiramente após determinação judicial. O pai negou as alegações e afirmou ter cumprido suas obrigações dentro de suas possibilidades. Sustentou que a ex-companheira teria criado obstáculos à convivência familiar. Pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento da indignidade do réu para suceder o filho. Inconformado, ele recorreu ao TJRS.

Recurso
No recurso, o pai argumentou que o Código Civil (art. 1814) prevê hipóteses taxativas de indignidade, que não incluiriam o abandono afetivo. Ao analisar o caso, a relatora explicou que, embora o Código apresente um rol taxativo de causas para exclusão de herdeiros, a interpretação deve considerar o conjunto do ordenamento jurídico, especialmente os princípios constitucionais que tratam da dignidade humana, da solidariedade familiar e do dever de cuidado dos pais.

“Nesse diapasão, a interpretação meramente literal e isolada do artigo 1.814 do Código Civil se mostra insuficiente e inadequada para a resolução de casos complexos como o presente, sobretudo quando se esbarra em questões afetas ao Direito das Famílias e, no caso, reflexivamente, no Direito Sucessório”, considerou a Desembargadora.

A relatora também lembrou que a evolução das relações familiares tem levado a jurisprudência a avançar em temas ainda não expressamente regulamentados pela legislação. “Verifica-se ao longo dos tempos que a jurisprudência anda à frente da legislação, porque são os casos concretos e as modificações nas relações familiares que batem à porta do Poder Judiciário, o qual não pode estar engessado, alheio à realidade da vida em sua sociedade”, frisou.

A prova testemunhal produzida no processo foi consistente ao apontar que o pai deixou de prestar assistência material e afetiva desde a separação do casal, não mantendo convivência com o filho ao longo dos anos. “A ausência do pai na formação do filho, nos momentos de alegria e de dificuldade, na construção de sua identidade e de seus valores, é uma falta que o direito não pode ignorar, especialmente quando se pleiteia um benefício patrimonial decorrente da morte prematura e trágica deste mesmo filho abandonado”, afirmou a relatora.

O processo tramita em segredo de justiça.

Com informações do TJ-RS

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