Empresa varejista é condenada a indenizar clientes por não entregar forno elétrico comprado pela internet

Empresa varejista é condenada a indenizar clientes por não entregar forno elétrico comprado pela internet

Uma empresa varejista foi condenada a restituir o valor pago e a indenizar por danos morais dois consumidores que não receberam um forno comprado por meio do aplicativo da loja. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.

Segundo narrado nos autos, os clientes adquiriram um forno elétrico no valor de R$ 400,20, parcelado no cartão de crédito, com prazo de entrega previsto em duas semanas. No entanto, mesmo após quatro meses da compra, o produto não foi entregue, apesar das diversas tentativas de resolver o problema administrativamente.

Os consumidores relataram ainda que, no último contato que tiveram com a empresa após conseguir realizar o cancelamento da compra, foram surpreendidos com a informação de que deveriam devolver o forno, equipamento que jamais foi entregue.

Em contestação, a empresa sustentou que a tentativa de entrega teria sido frustrada por dificuldade de localização do endereço informado, atribuindo a responsabilidade aos consumidores. Contudo, o magistrado destacou que a alegação “não foi acompanhada de prova robusta, limitando-se a afirmações genéricas, sem demonstração inequívoca de erro imputável exclusivamente aos autores, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)”.

A instituição também argumentou que teria disponibilizado um vale-compras, o que afastaria a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Ao analisar o ponto, o juiz ressaltou que, em caso de recusa ao cumprimento da oferta, o consumidor pode optar pela restituição da quantia paga, conforme previsto nos artigos 35, inciso III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhida para que seja restituída à parte autora o valor relativo ao produto adquirido por ela, devidamente corrigido, sobretudo porque não pode ser o consumidor prejudicado por erros internos do fornecedor”, explicou.

Em relação aos danos morais, foi verificado que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, considerando que a consumidora exerce atividade profissional de confeiteira e foi privada de equipamento essencial ao desempenho de seu trabalho. Além disso, foi destacado que houve a necessidade de aquisição de outro forno por um valor significativamente superior, bem como as tentativas frustradas de solução do problema, fixando o valor da indenização em R$ 3 mil.

Com informações do TJ-RN

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