Empresa que insiste contra jurisprudência pacificada sofre multa do Judiciário de SC

Empresa que insiste contra jurisprudência pacificada sofre multa do Judiciário de SC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da persistência de uma empresa devedora – executada pelo Estado – em interpor agravo interno contra decisão fundamentada em jurisprudência pacífica do TJ, a partir de reclamo manifestamente improcedente, condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Tal valor, quando do ingresso da ação original, em junho de 2018, era de R$ 383,9 mil.

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, admitiu incidente de assunção de competência suscitado pela própria 1ª Câmara de Direito Público do TJ para, em novembro do ano passado, fixar a seguinte tese: “A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público”. A matéria, segundo a decisão, ainda que não fosse objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão na época.

O tema chegou ao TJ após o Estado apelar de julgamento em 1º grau que considerou procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade de portaria que instituiu a cobrança de taxa para que empresas de vistoria veicular credenciadas utilizassem sistema criado para tal gerenciamento pela Ciasc. A empresa que propôs aquela e a atual ação, com a supressão da portaria, teria, além da isenção, devolução em dobro do valor já pago – mais de R$ 383 mil.

A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia. Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.

No agravo interno agora julgado, o relator lembra que, além do incidente de assunção de competência analisado no Grupo de Câmaras, o próprio Órgão Especial do TJ julgou constitucional tal cobrança. O desembargador rechaçou a tese de fato novo levantada pela empresa executada, que, para tanto, deveria ter juntado documento, mas assim não agiu. Desta forma, além de rejeitar o agravo interno, a câmara também decidiu, de forma unânime, condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4, do CPC (Agravo Interno em Apelação n. 0306550-93.2018.8.24.0023).

 

Com informações do TJ-SC

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