Empresa pode derrubar cobrança se demonstrar falha na presunção de que foi devidamente citada

Empresa pode derrubar cobrança se demonstrar falha na presunção de que foi devidamente citada

Deve ser considerada válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal, entretanto a hipótese pode encontrar distinção, dispôs a Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota    

A citação é elemento indispensável à validade do processo, podendo provocar o desfazimento da relação processual, com a declaração de  nulidade se acaso não concretizada de acordo com a previsão descrita na lei. O tema foi examinado pela 3ª Turma Recursal. Com o julgamento se aceitou o recurso de uma pessoa jurídica, anulando-se o processo desde a citação, afastando-se a aplicação da teoria da aparência. 

Quando a pessoa jurídica sofre a ação judicial, para que seja considerada regularmente citada, basta que o chamado da Justiça tenha sido expedido e encaminhado para o endereço onde essa pessoa tenha a sua sede, isso independentemente de quem tenha recebido o documento, dispensando-se, na entrega, a exclusividade da presença do representante legal da empresa. 

Cuida-se de aplicação da teoria da aparência, usada pelo Judiciário para que, nessas situações, se reconheça como verdadeira uma situação que apenas parece real, ou seja,  é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço.

A hipótese desse entendimento ampara a citação como regular, mesmo que a assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta não tenham sido efetivadas pelo representante legal da empresa. Mas essa situação deve receber tratamento jurídico distinto no caso concreto. 

No caso examinado com o voto da Juíza Lídia de Abreu Carvalho verificou-se que  a carta citatória foi encaminhada para o endereço antigo da empresa derrotada em uma ação de cobrança que acusou ser indevida. A decisão destacou a nulidade da citação enviada ao endereço antigo da empresa, cuja alteração já havia sido comunicada à Junta Comercial antes mesmo da deflagração do processo que sofreu na Justiça. 

Processo 0406587-45.2024.8.04.0001 
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal
Data de publicação 22/06/2024

Leia mais

Suspeita de esquema de fraude no seguro-desemprego exige prova individualizada de autoria

Uma investigação pode identificar padrões suspeitos, empresas de fachada e dezenas de benefícios aparentemente irregulares. No processo penal, porém, a existência de um suposto...

Justiça manda Águas de Manaus indenizar por cobrança estimada em imóvel abastecido por poço

A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação da Águas de Manaus ao pagamento de indenização por danos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho reconhece discriminação religiosa e condena joalheria em Manaus

Uma loja de joias da Romannel, localizada em Manaus, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma ex-funcionária,...

Gonet diz que não vê falta grave no caso da arma de Bolsonaro

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, enviou nesta quinta-feira (25) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer sobre a arma...

Caso Gritzbach: julgamento é remarcado para fevereiro de 2027

O julgamento de três policiais militares acusados de participarem da execução do empresário Vinícius Gritzbach, em novembro de 2024,...

Justiça confirma justa causa de trabalhador que proferiu ofensas racistas contra colega

Sentença da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP manteve dispensa por justa causa aplicada a operador de empilhadeira pela...