Empresa não pode pedir restituição de ICMS de fatura de energia em nome de sócio

Empresa não pode pedir restituição de ICMS de fatura de energia em nome de sócio

A tentativa de uma empresa de reduzir a carga tributária incidente sobre energia elétrica esbarrou em um obstáculo processual: a ausência de legitimidade para discutir valores lançados em faturas que não estavam em seu nome.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que extinguiu, sem exame do mérito, ação em que a empresa buscava a restituição do ICMS de 25% cobrado sobre contas de energia, requerendo a aplicação da alíquota de 17%.

O caso

A ação foi ajuizada por uma empresa que sustentava ser indevida a cobrança de 25% de ICMS sobre energia elétrica. A empresa argumentou que o consumo correspondia ao seu estabelecimento comercial, mas que, por questões administrativas da concessionária, as faturas estavam em nome de um de seus sócios. Além da revisão da alíquota, pediu a devolução em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos.

O juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, entretanto, julgou extinto o processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora. A empresa recorreu, alegando que a formalidade do nome no cadastro da concessionária não poderia se sobrepor à realidade do consumo e citou precedente em que outra empresa do mesmo grupo econômico teria obtido decisão favorável.

Fundamentação

Relator do recurso, o desembargador Cezar Luiz Bandiera destacou que as faturas de energia anexadas aos autos estavam todas emitidas em nome da pessoa física do sócio e que não havia documento apto a comprovar a vinculação direta com a sede da empresa.

O voto ressaltou três fundamentos principais: a autonomia patrimonial, prevista nos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil, que impede a confusão entre pessoa jurídica e seus sócios; a vedação à defesa de direito alheio, pois o art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito de terceiro, salvo previsão legal expressa. Além disso, há regra tributária específica: o art. 166 do CTN exige que, em tributos indiretos como o ICMS, o autor da ação prove ter suportado o encargo ou apresente autorização expressa do contribuinte de direito — o que não ocorreu.

O relator também afastou a tentativa de vinculação a caso semelhante, lembrando que precedentes não vinculantes não autorizam generalizações sem demonstração de identidade fática e documental.

Mérito prejudicado

Com o reconhecimento da ilegitimidade ativa, a Corte não chegou a examinar o pedido principal sobre a alíquota do ICMS, cuja constitucionalidade é discutida no Supremo Tribunal Federal (RE 714.139/SC, Tema 745). O recurso foi desprovido, e os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor da causa.

Segundo o acórdão, “a empresa não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de ICMS incidente sobre faturas de energia elétrica emitidas em nome de pessoa física, ainda que o titular seja sócio da pessoa jurídica”.

Recurso n.: 0643901-85.2017.8.04.0001

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