Empresa é condenada por demitir trabalhadora de forma discriminatória

Empresa é condenada por demitir trabalhadora de forma discriminatória

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou discriminatória a demissão de uma empregada pela Vale e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A dispensa se deu sob a justificativa de altos salários, mas, de acordo com relator do processo, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, ficou provado nos autos que havia homens no mesmo setor com salários superiores ao das mulheres.

A condenação também se deu por outro motivo: a empregada alega ter sido convocada para atuar no pós-desastre de Brumadinho, mesmo a empresa tendo conhecimento de que ela sofria de ansiedade. Segundo a trabalhadora, o fato de não ter recebido treinamento pela Vale e ter ouvido muitos relatos trágicos diariamente fez piorar o quadro de saúde.

Quadro de ansiedade 

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, explica em sua decisão ter feito um julgamento sob a perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, a assistente social, ao ser deslocada pela empresa de seu local de trabalho em Vitória/ES para prestar suporte às pessoas atingidas pela tragédia, prestando auxílio sob as mais variadas formas, ouvindo dramas pessoais e coletivos, amparando as famílias em desespero, suportou uma imensa carga negativa, muito além do exigível no desempenho normal de suas atividades.

“Os sentimentos de tristeza, a angústia, ansiedade evidenciados pela reclamante são constrangimentos que violam a honra subjetiva e tal violação configura dano moral.”

Dispensa discriminatória 

Testemunha ouvida no processo disse que havia empregados do sexo masculino no mesmo setor da assistente social, com salários cerca de três vezes superior, não tendo sido dispensados, o que contraria a justificativa da empresa de altos salários como motivo de demissão. Para o relator, houve dispensa discriminatória em função do gênero.

“A conduta da reclamada reforça a existência das diferenças e desigualdades historicamente direcionadas ao sexo feminino no âmbito das relações laborais, abrigando a manutenção estrutural da discriminação da mulher, arraigada no seio da sociedade brasileira há tempos. Ora, se o motivo da dispensa no setor eram os altos salários, por que então foi preservado emprego do trabalhador de sexo masculino que sabidamente auferia remuneração três vezes superior?”, ressalta Couce em sua decisão.

Ao condenar a empresa pela dispensa discriminatória, o relator citou a Lei 9.029/95, que assim determina, em seu art. 1º:

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 

O magistrado também cita os princípios fundamentais da Constituição Federal, em especial os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho; a Convenção 100 da OIT, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); e o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero 2021.

Acórdão 

Em sessão extraordinária virtual da 1ª Turma do TRT-17, com início em 17/8 e término em 22/8, sob a Presidência da desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, a desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e os desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes e Valdir Donizetti Caixeta condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.

A sentença em primeira instância havia sido proferida pelo juiz Maurício Cortes Neves Leal, da 10ª Vara do Trabalho de Vitória. Ainda cabe recurso.

Processo 0000065-63.2023.5.17.0010 

Com informações do TRT-17

Leia mais

TSE rejeita recurso de vereadores e mantém cassação de mandatos por fraude à cota de gênero no Amazonas

Os vereadores Bruno da Silva Lima e Raimundo Nonato Neto Carneiro, eleitos pelo Republicanos para a Câmara Municipal de Iranduba nas eleições de 2024,...

Ainda que eventual, o uso de veículo em infração ambiental não garante a restituição do bem

O uso ocasional de um veículo em infração ambiental não assegura ao proprietário o direito de recuperá-lo. Ao julgar um caso envolvendo o transporte irregular...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE rejeita recurso de vereadores e mantém cassação de mandatos por fraude à cota de gênero no Amazonas

Os vereadores Bruno da Silva Lima e Raimundo Nonato Neto Carneiro, eleitos pelo Republicanos para a Câmara Municipal de...

Ainda que eventual, o uso de veículo em infração ambiental não garante a restituição do bem

O uso ocasional de um veículo em infração ambiental não assegura ao proprietário o direito de recuperá-lo. Ao julgar um...

Reaproveitamento de petições sem revisão leva Justiça a cobrar responsabilidade na advocacia

Erros encontrados em uma petição apresentada à Justiça Federal no Amazonas levaram o  magistrado a fazer um alerta sobre...

Primeiro lugar em cadastro de reserva de concurso não assegura contratação

Sentença afirma que primeira colocação, existência de cargos vagos e realização de novo concurso não bastam, por si só,...