Empregada é demitida por justa causa após uso indevido de transporte corporativo

Empregada é demitida por justa causa após uso indevido de transporte corporativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa aplicada a uma gestora de recursos humanos de uma rede de varejo após a comprovação de uso indevido de transporte corporativo. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a validade da penalidade com base na quebra de confiança após a trabalhadora fazer viagens em carro de aplicativo para fins pessoais logada na conta da empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi contratada em Goiânia e posteriormente promovida e transferida para Porto Alegre (RS), sede da empresa, com os custos da transferência pagos pela varejista. A gestora alegou que, durante o período de transição de localidade, recebeu autorização de sua superior para utilizar o serviço de transporte corporativo, que era oferecido por meio de plataforma de transporte por aplicativo, também para fins pessoais, enquanto não estivesse com veículo próprio, o que ocorreria durante os 30 dias de deslocamento de sua mudança da capital goiana para a capital gaúcha.

No entanto, cerca de quatros meses após a transferência de cidade, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob a justificativa de uso indevido do aplicativo de transporte custeado pela empresa. O desligamento, segundo a empregada, a pegou de surpresa. Ela afirmou que não agiu de má-fé e que não foi advertida em nenhum momento sobre o assunto. Ela também justificou que poderia ter havido irregularidades por conta de uma possível “confusão entre as modalidades de uso do aplicativo”, já que sua conta no aplicativo de transporte reunia os dois perfis: pessoal e corporativo.

Para a empregada, a falta de advertências prévias e/ou oportunidade para ressarcir os valores apontados como irregulares, tornaram a penalidade aplicada injusta e desproporcional. No processo, além da reversão da justa causa, a gestora de RH também pediu danos morais ao alegar que nem as despesas de volta para Goiânia foram pagas pela empresa.

Quebra de confiança

Na análise do caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia concluiu que não houve comprovação da alegada autorização para uso pessoal do transporte corporativo. A decisão  destacou a existência de despesas realizadas fora do período em que a empregada afirmou estar sem veículo e considerou pouco crível a alegação de erro na seleção da modalidade de uso, já que o sistema exigia a indicação da finalidade da corrida.

Para o juízo de origem, ficou caracterizado o uso não autorizado do benefício corporativo, o que configurou quebra de confiança suficiente para justificar a dispensa por justa causa, especialmente em razão do cargo de confiança ocupado pela empregada. A decisão também afastou a necessidade de gradação de penalidades, diante da gravidade da conduta.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença e obter a reversão da justa causa.

Conduta incompatível com a lealdade

Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a relatora, juíza convocada Cleusa Lopes, manteve integralmente os fundamentos da sentença. Segundo ela, “o uso de transporte corporativo para fins pessoais, com a proposital alteração da finalidade da locomoção, configura quebra de confiança que autoriza a dispensa por justa causa”.

acórdão ressaltou que o conjunto probatório demonstrou a realização de diversas corridas de caráter pessoal custeadas pela empresa, inclusive com indicação indevida de justificativas relacionadas ao trabalho. Segundo o processo, a trabalhadora escolhia intencionalmente categorizar o objetivo da locomoção como despesa de “reunião ou visita” em casos em que a viagem tinha interesses estritamente pessoais, como ida a bares, restaurantes, lojas de cuidados com animais domésticos ou salão de beleza, inclusive em finais de semana.

Para a Turma, não se tratou de mero equívoco, mas de conduta incompatível com o dever de agir com lealdade e confiança inerente ao contrato de trabalho.

A decisão também destacou que, em situações de falta grave, não é obrigatória a aplicação prévia de penalidades mais leves, como advertência ou suspensão, quando a conduta é suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.

Com a manutenção da justa causa, foram indeferidos os pedidos relativos a verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais e reembolso de despesas com retorno a Goiânia.

A 1ª Turma do TRT-GO, assim, concluiu que a conduta da empregada se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT, diante da quebra de confiança decorrente do uso indevido de recursos corporativos.

Processo: 0000814-12.2025.5.18.0001

Com informações do TRT-18

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