Embriaguez ao volante: acusado de homicídio tem recurso negado

Embriaguez ao volante: acusado de homicídio tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou apelo interposto por J. L. F. R, que foi condenado a uma pena de 6 anos e três meses de reclusão pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 302, §3° (homicídio culposo sob a influência de álcool) e artigo 303, por três vezes (Lesão corporal), do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses e 15 dias. O relator do processo n° 0001010-62.2020.8.15.0171 foi o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público perante a Vara Única da Comarca de Esperança. Conforme os autos, no dia 6 de julho de 2018, o acusado estava no Bar do Cuscuz, na cidade de Campina Grande, consumindo bebidas alcoólicas junto aos amigos. Na mesma noite, já bastante embriagados, saíram juntos em um automóvel. Na ocasião, por volta das 22h30, o apelante, agindo com imprudência, perdeu o controle do veículo em uma ultrapassagem, na altura do distrito de São Miguel, em Esperança, ocasionando uma capotagem. Em decorrência do capotamento, uma das ocupantes sofreu hemorragia interna do crânio por trauma fechado, falecendo ainda no local, enquanto que os demais sofreram lesões leves.

No recurso, a defesa pugnou pela sua absolvição, diante da inexistência de um dos elementos necessários para caracterização do crime culposo, a previsibilidade objetiva do resultado, pois não poderia o réu anteceder um resultado danoso, considerando que “mesmo estando um pouco acima da velocidade permitida, tomou as devidas precauções para manter os passageiros em segurança”. Subsidiariamente, pediu a absolvição do crime de lesão corporal leve culposa, invocando, o princípio acusatório, diante da existência de requerimento formulado pelo Ministério Público, pela improcedência parcial da denúncia.

O relator destacou, em seu voto, que o réu violou o dever objetivo de cuidado, mediante ato voluntário, “pois, ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, provocou um fato previsível, embora o resultado não tenha sido pretendido”. E prosseguiu: “Além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor, a comprometer o pleno domínio do veículo e a ignorar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conduzia o veículo um pouco acima da velocidade, que resultou no capotamento durante uma tentativa de ultrapassagem mal sucedida, vindo a acarretar a morte de uma das vítimas e lesão nas demais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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