Eliminação discutível pela FGV assegura retorno de candidato ao certame da PM do Amazonas

Eliminação discutível pela FGV assegura retorno de candidato ao certame da PM do Amazonas

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça, considerou abusivo o ato da Fundação Getúlio Vargas que não considerou a justificativa de um candidato que não pode comparecer, por motivo de saúde, ao exame psicológico  correspondente a uma das fases do concurso de ingresso ao cargo de Policial Militar do Amazonas. O candidato concorreria ao Curso de Formação Profissional para ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes- Quadro de Oficiais de Saúde. Convocado para a avaliação psicológica, o candidato não pode comparecer na data porque esteve acometido de Covid-19. A FGV não aceitou a justificativa de Helciger Gomes, e tampouco o pedido de remarcação, além de excluir o candidato do certame, razão de ser do Mandado de Segurança. A motivação da Fundação Getúlio Vargas foi considerada frágil, contradiça e discutível. 

A Fundação Getúlio Vargas, ao fundamentar a exclusão do candidato, fez o registro de que a hipótese não se encontra prevista no Edital do Concurso, e considerou o candidato inapto para as demais fases do concurso. Ante essas circunstâncias, o interessado, sentindo-se prejudicada, ajuizou a ação mandamental. 

Na ação, ao narrar os fatos e demonstrou com provas pré existentes o direito líquido e certo requerido, o candidato requereu a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame, e pediu  a remarcação de nova data para a avaliação psicológica, além de que se confirmasse, posteriormente, o direito então violado pela banca examinadora. 

A Relatora considerou que a decisão da FGV foi contraditória ao eliminar o candidato, pois o fundamento quanto a ausência de previsão da hipótese no edital do certame se firmou em contradição a uma orientação da própria Fundação Getúlio Vargas no sentido de que o candidato com suspeita de Covid não comparecesse ao local da prova. Acolhendo o pedido, a decisão determinou que se procedesse à remarcação requerida, ao fundamento, ainda, de que o candidato, além de outros, já haviam sido considerados potencialmente qualificados para o exercício do cargo.

Processo n°  4008068-14.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

DECISÃO MONOCRÁTICAde fl s. 90-95 proferida pela Exma. Sra. Desdora. Onilza Abreu Gerth, Relatora dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 4008068-14.2022.8.04.0000, em que é Impetrante, Helcliger Gomes Ferreira, representado por seus advogados, Dr. Piter Vilhena Gonzaga (OAB: 15494/AM), e Impetrados, Estado do Amazonas, Fundação Getúlio Vargas e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, cujo teor fi nal é o seguinte: “Assim, por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, defi ro o pedido de liminar, para determinar à Autoridade Coatora que proceda a remarcação da avaliação psicológica do Impetrante em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10 (dez) dias. Notifi que-se a Autoridade Coatora a fi m de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações (art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/09) e dê-se ciência do feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/09). Após, vista ao Ministério Público do Estado do Amazonas (art. 12, da Lei n.º 12.016/09). À Secretaria para providências cabíveis.”. Manaus, 24 de novembro de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno.Pauta de Julgamento Designado EDITALJulgamento DesignadoDe ordem do Presidente do Egrégio Tribunal Pleno, Excelentíssimo Senhor Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, faço público que, de acordo com o artigo 934 do Novo Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos:Mandado de Segurança Cível nº 4001778-80.2022.8.04.0000Impetrante: Patricia Galvão Pinheiro. Advogada : Jéssica da Costa Caxeixa (OAB: 12246/AM). Advogado : Davi Fontenele de Almeida (OAB: 13125/AM). Impetrado: Governador do Estado do Amazonas. Impetrada: Secretária de Estado de Educação do Estado do Amazonas.Impetrado: Estado do Amazonas. Procuradora: Ingrid Monteiro.Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Relatora: Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles. Secretaria do Tribunal Pleno, em Manaus, 24 de novembro de 2022.CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇAIntimações EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS/PARTES Processo n. 0001449-64.2022.2.00.0804– Requerente: RIO NEGRO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA– Advogados do Requerente: DILVO GLUSTAK, inscrito na OAB/PR sob o nº 21592; RAFAEL DE ARAUJO MAZEPA, inscrito na OAB/PR sob o nº 52146; LUIS MARCELO MUNIZ RASTELLI, inscrito na OAB/PR sob o nº 52464- DECISÃO ID (2216317), proferida pelo – Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Anselmo Chíxaro: – Teor fi nal da Decisão “(… É o relatório. Decido. Considerando a devida apuração feita pelo Magistrado Coordenador da Central de Mandados, com determinação de arquivamento dos autos, por não ter sido identifi cada irregularidade funcional pratica pelo Ofi cial de Justiça Alzimar Maciel Machado, ACOLHO o parecer da lavra da Exma. Juíza-CorregedoraAuxiliar e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a devida ciência aos interessados. À Divisão de Expediente para as providências cabíveis…) “ SEÇÃO IIICÂMARAS REUNIDASConclusão de Acórdãos Conclusão de AcórdãosProcesso: 0005208-11.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, Vara de Origem do Processo Não informadoEmbargante : José Adilson Alves da Silva. Embargante : Simar Rodrigues Monteiro. Embargante : Arlen José Oliveira Tomaz. Embargante : Antilde José Gomes.

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