É inexigível para cálculos de aposentadoria os cinco anos se a promoção é dentro do mesmo cargo

É inexigível para cálculos de aposentadoria os cinco anos se a promoção é dentro do mesmo cargo

A promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo constitucional de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos. O julgamento do recurso extraordinário tinha repercussão geral reconhecida.

A ação foi proposta por um servidor público de São Paulo. Ele apontava que, à época de sua aposentadoria, atuava como investigador de polícia de classe especial, mas seus proventos foram calculados com base na remuneração de investigador de polícia de primeira classe, já que ele permaneceu menos de cinco anos na classe superior.

O Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito ao recebimento dos proventos da classe especial. O entendimento foi de que a promoção à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário (ou seja, sem vínculo prévio com o Estado), mas sim derivado (com relação jurídica prévia.

A São Paulo Previdência (SPPREV), gestora do regime de previdência dos servidores públicos do estado, argumentava que a interpretação do TJ-SP permitiria pedidos de proventos de aposentadoria de determinado nível de uma carreira sem a permanência nele pelo período constitucionalmente exigido. Isso poderia acarretar graves consequências sociais, econômicas e jurídicas. Além disso, o servidor teria se aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a exigência de cinco anos no cargo efetivo para aposentadoria voluntária.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, lembrou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com diversos julgados do STF. Ele manteve a jurisprudência dominante, “com o fim de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como corte constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia”. O magistrado foi acompanhado por unanimidade.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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