A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou, por unanimidade, o entendimento de que as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) somente podem ser responsabilizadas pelos créditos trabalhistas devidos a atletas que estejam com contrato vigente quando da formação da sociedade anônima. O tema é novo no âmbito do TST.
A decisão foi tomada no julgamento de duas ações trabalhistas em que um goleiro e um fisiologista buscam responsabilizar o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol (SAF do Cruzeiro) por verbas trabalhistas devidas por atuação no clube mineiro.
SAFs foram criadas para resolver problemas estruturais dos clubes
As SAFs são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos.
Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro, como as dívidas gigantescas dos clubes, a má gestão, a dificuldade de atrair investimentos e a falta de transparência.
De acordo com o artigo 9ª da lei, a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.
Para TRT, houve sucessão trabalhista
Conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a SAF do Cruzeiro foi constituída em 26 de novembro de 2021. O contrato do fisiologista se encerrou antes dessa data, e o do goleiro foi rescindido em janeiro de 2022.
Ao analisar os pedidos, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF, sob o entendimento de que houve sucessão trabalhista, pois os dois profissionais exerciam atividades diretamente ligadas ao objeto do Cruzeiro e da SAF, tratando-se da exceção prevista na lei.
A SAF então recorreu ao TST, sustentando que a mesma lei (artigos 9º e 10º) afasta a sua responsabilidade por dívidas anteriores ao início de suas atividades.
SAF sucede clube nos contratos com atletas
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, aplicou ao caso a tese firmada pela Primeira Turma de que a SAF, quando criada a partir da cisão de um clube, sucede obrigatoriamente o clube nas relações com as entidades de administração e nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol, conforme prevê a lei. “A partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afirmou.
Contrato de jogador terminou depois da criação da SAF
Um dos casos analisados foi do goleiro Vinicius Barreta, que atuou no Cruzeiro e teve o seu contrato rescindido em janeiro de 2022. Em relação, a ele a responsabilidade solidária da SAF foi mantida, pois a rescisão se deu após a formação da sociedade anônima.
No recurso, a SAF buscava reverter a condenação solidária ao pagamento de R$ 2,6 milhões ao atleta. O valor engloba o saldo de salário, salários principais, 13º, luvas e reflexos no 13º salários calculados com base na última remuneração. O argumento era de que, apesar de ter sido criada em novembro de 2021, suas atividades efetivas só começaram em maio de 2022.
Nesse ponto, o relator destacou que, para adotar entendimento contrário ao do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.
Fisiologista foi desligado antes
Em relação a esse profissional, a Turma afastou a responsabilidade da SAF, porque ele foi contratado em setembro de 2011 e dispensado em agosto de 2021, ou seja, todo o contrato se deu antes da mudança. Assim, a dívida cabe apenas ao Cruzeiro Esporte Clube.
Processos: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002
Com informações do TST
