Dinheiro escondido no porta-malas do carro não revela, por si, a lavagem de ativos

Dinheiro escondido no porta-malas do carro não revela, por si, a lavagem de ativos

Um acusado de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, por meio de recurrso de apelação, conseguiu ser absolvido do segundo crime, após processo que foi instaurado em ação penal movida pelo Ministério Público Federal com a imputação do crime antecedente e o de lavagem de dinheiro. crimes. Os valores apreendidos com o acusado haviam sido encontrados na mala do automóvel que dirigia.  Foi Relator o Desembargador Federal João Pedro Gerbran Neto, do TRF 4. 

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal é considerado lavagem de dinheiro.

A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação depois do fato. 

 A ocultação ou dissimulação, no tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98, diz respeito à natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores. Ou seja, implica esconder o que é, de onde proveio, onde está, sua disponibilidade, mudança ou transferência de lugar, titularidade.

 Sem haver circunstâncias que demonstre que o réu buscou, mediante a ocultação do dinheiro no porta-malas do veículo que dirigia, a separação física do dinheiro do autor do delito antecedente, que é a característica principal da primeira fase da lavagem de dinheiro, a acusação não deve subsistir. 

 No caso concreto a própria denúncia apontou que a finalidade da conduta do réu de esconder o dinheiro no porta-malas do veículo, embaixo do estepe, era obstaculizar eventual fiscalização durante o trajeto que percorreria, bem como para impedir a identificação de sua origem e garantir a tranquila fruição dos recursos provenientes da infração penal antecedente.

No entanto, não houve qualquer menção ao fim especial de desvincular os valores apreendidos da pessoa do réu, que teria sido o autor do delito antecedente, bem como não restou provado como o simples acondicionamento de valores no porta-malas do veículo teria o condão de impedir a identificação da origem espúria do dinheiro.

  Ausente provas acerca da intenção criminosa  do réu em ocultar o dinheiro em relação ao delito de lavagem, acollheu-se apelação do réu, com sua absolvição.

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