Desfiliado cobrado por sindicato não ganha danos morais, mas afere descontos indevidos em dobro

Desfiliado cobrado por sindicato não ganha danos morais, mas afere descontos indevidos em dobro

Dar continuidade aos descontos sobre o ex-associado, que comprovadamente se desligou da entidade e que continua  sendo alvo de cobranças por débitos lançados diretamente por meio de folha de pagamento,  é fato que revela prática ilítica do Sindicato, mas não é o caso de que a conduta, por si, ofenda direitos de personalidade.  O excerto se encontra em acórdão do Tribunal do Amazonas com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth. 

A decisão deliberou pelo acerto da sentença, que ao mandar devolver os valores descontados determinou não apenas a correção dos números, mas aplicou o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente quando demonstrada má-fé do cobrador.

A decisão afirmou que a persistência nos descontos, mesmo após o pedido formal de desligamento, constitui falha na relação jurídica estabelecida entre a entidade sindical e o autor da ação.

O Tribunal destacou que os descontos, na forma examinada,  configurou-se em afronta  aos princípios da autonomia individual e da liberdade sindical previstos na Constituição Federal. A obrigatoriedade de associação ou pagamento compulsório sem anuência expressa viola garantias constitucionais que asseguram ao trabalhador o direito de optar por filiar-se ou desfiliar-se a uma entidade. 

 A irresignação do autor com a sentença, submetida a exame por recurso de apelação, se deu contra a negativa do pedido de danos morais. Definiu-se, entretanto, que a mera cobrança indevida do desconto sindical não constitui fundamento suficiente para a indenização por danos morais, configurando-se como um mero aborrecimento do cotidiano, que não atinge direitos da personalidade.  

Processo n. 0906876-86.2022.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025

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