Demora no atendimento e ausência de profissional geram indenização

Demora no atendimento e ausência de profissional geram indenização

Uma paciente será indenizada por esperar e não conseguir atendimento em unidade de saúde credenciada por seu plano. Por não receber a devida assistência, ela foi obrigada a procurar atendimento na rede pública. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville e foi sentenciada pelo Juiz Rafael Osório Cassiano.

Em dezembro de 2021, a autora deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula, causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos. Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local. No decorrer, iniciaram-se sucessivos episódios de vômito. Pela incapacidade de fechar a boca, a situação gerou constrangimento, sem que tivesse qualquer auxílio. Horas após, a autora e seu marido decidiram buscar atendimento em hospital público, onde teve seu estado classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.

Contudo, as rés (plano de saúde e unidade hospitalar) alegaram, em síntese, que não houve a prática de qualquer ato ilícito, e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não geraria o dever de indenizar. Já para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.

Na decisão, o magistrado anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público – onde foi socorrida sob prioridade de o caso ser “muito urgente” devido ao seu estado -, o que configurou falha na prestação de serviço. As rés não comprovaram que as condições de saúde da autora suportariam longo período de espera – pelo contrário, apenas confirmaram a alegação no sentido de que o médico especialista não estava presente no estabelecimento hospitalar – a autora fez prova de que no Hospital público obteve atendimento imediato de especialista, dada a urgência da situação. “Ante o exposto, condeno as rés – Operadora de Plano de Saúde e Hospital Credenciado – solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00″.

Leia mais

Compra de votos pode se configurar pelo conjunto de provas, reafirma TRE-AM ao manter cassação de suplente

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) reafirmou que a compra de votos pode ser comprovada pelo conjunto das provas produzidas durante a investigação,...

Correlação exigida: a invalidez só gera benefício se vinculada ao período de cobertura do seguro

A discussão julgada pela Justiça Federal não girou em torno da existência do acidente, da dor sofrida pelo segurado ou mesmo da realidade da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Insumo estrangeiro para anabolizantes, por si só, não atrai competência da Justiça Federal, decide STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a origem estrangeira dos insumos usados na fabricação...

Revogação de mandato não afasta direito de advogado receber pelo trabalho já realizado

A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais a um...

Justiça do Rio determina bloqueio de contas do Banco Master

A Justiça do Rio determinou o bloqueio das contas do Banco Master, da Trustee Dismtribuidora de Títulos e Valores Mobiliáros...

Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e...