Demonstração da efetiva necessidade da arma de fogo não é necessária para renovar registro

Demonstração da efetiva necessidade da arma de fogo não é necessária para renovar registro

Um homem, proprietário de um Rifle Winchester 44, um Revólver HO 38 e um Revólver Taurus 38, todos devidamente registrados no Sistema Nacional de Armas (SINARM) da Polícia Federal (PF), garantiu o direito de renovar os registros, afastada a exigência do requisito da efetiva necessidade. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Consta dos autos que o apelante realizou a solicitação da renovação do registro das armas, junto ao Departamento da PF, mas teve seu pedido indeferido sob o argumento de não ter comprovado a efetiva necessidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, em observância ao Estatuto do Desarmamento, verificou que a aquisição de arma de fogo de uso permito se dá aos interessados que atenderam aos seguintes aspectos: comprovação de idoneidade; comprovação de ocupação lícita e de residência certa e comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, além da declaração da efetiva necessidade.

Todavia, prosseguiu o magistrado, a renovação do certificado de armas de fogo exige os três aspectos, menos a declaração da efetiva necessidade. Desse modo, quando o autor solicitou a renovação do seu certificado, comprovou que foram atendidos todos os demais aspectos, inclusive a capacidade técnica e psicológica para o manuseio de armas de fogo.

O desembargador ressaltou, ainda, que mesmo que fosse válida a exigência do requisito da efetiva necessidade para a renovação, o Estatuto do Desarmamento estabelece a obrigação de declarar a efetiva necessidade, e não a de comprová-la efetivamente.

Portanto, para o magistrado, ficou demonstrado que a exigência dessa comprovação não encontra amparo na Lei e votou no sentido de dar provimento ao apelo do autor.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo: 1032224-03.2023.4.01.0000

Fonte TRF

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