Decisão que concede pedido de esquecimento é reformada pelo TJAM por ferir a Constituição

Decisão que concede pedido de esquecimento é reformada pelo TJAM por ferir a Constituição

Após decisão do juízo da 17ª. Vara Cível de Manaus, que acolheu pedido de Antônio Augusto Menezes de Souza sobre a vedação de divulgação de fatos verídicos de grande repercussão no Amazonas sobre atividade criminosa com seu nome divulgada pelo Google Brasil Internet Ltda, subiram ao Tribunal de Justiça recursos de apelação de ambas as partes processuais dos autos do processo nº 0614400-18.2019, com interposição de recurso da empresa de serviços online e do autor da ação de esquecimento Antônio Augusto. O direito ao esquecimento consiste na pretensão de que fatos considerados vexatórios ocorridos no passado, entendidos como danosos à índole e à privacidade do indivíduo sejam proibidos de veicularem. Mas, por decisão do relator João de Jesus Abdala Simões, foi determinada a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da demanda originária, e acolhendo-se a apelação proposta por Google Brasil Internet Ltda, por se entender que a divulgação de fatos e dados verídicos, licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, não podem ser obstados com a passagem do tempo.

O Tribunal do Amazonas, na causa julgada, adotou o comando da Suprema Corte Brasileira, que declarou em tema de repercussão geral que “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

O Tribunal analisou que fora lícita a atividade do trabalho realizado pela imprensa, destacando que não houve abuso no exercício do direito à informação, “já que diante da magnitude da ação criminosa noticiada, o interesse público prevalecia sobre o direito à privacidade do segundo recorrente”.

E arrematou a decisão: “Desse modo, confirmada a observância dos limites da liberdade de imprensa, não pode o Poder Judiciário, conforme estabeleceu a Corte Suprema “obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Ficar a 0,7 ponto da classificação no concurso não autoriza ação judicial para rever questões do CNU

Ficar a apenas 0,7 ponto da nota necessária para avançar em um concurso público não autoriza, por si só, a intervenção da Justiça para...

TRE define regras para fiscalização da propaganda eleitoral no Amazonas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) definiu as regras que vão orientar a fiscalização da propaganda durante as Eleições Gerais de 2026 no...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mulher é condenada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis

O juízo da Vara Criminal da comarca de Navegantes (SC) condenou uma mulher por exercer e divulgar a atividade...

Trabalhador picado por cobra nas dependências da empresa deve receber indenização

Um trabalhador de serviços gerais que foi picado por uma cobra nas dependências da empresa tomadora dos serviços deverá...

Justiça do DF estabelece medida protetiva contra interferência de ex no ambiente de trabalho da vítima

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) restabeleceu medidas protetivas concedidas...

Dino determina afastamento do presidente do TCE do Maranhão

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do presidente do Tribunal de Contas do...