A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., de São Paulo (SP), a pagar R$ 50 mil de indenização a uma coordenadora de compliance que foi informada de que seria dispensada ao retornar da licença-maternidade. O colegiado classificou a conduta da empresa como abusiva e afirmou que a empregada sofreu assédio maternal.
Futura dispensa foi comunicada em reunião virtual
A coordenadora foi contratada em 2021 e, em julho de 2023, se afastou para a licença-maternidade. Dois meses depois, recebeu uma mensagem da diretora jurídica da empresa convidando-a a participar de uma reunião virtual. Pensando tratar-se de alguma questão relacionada ao trabalho, ela compareceu, mas, na verdade, a reunião era para comunicar que seria dispensada ao retornar da licença.
A funcionária contou que ficou incrédula e totalmente sem reação, pois estava em um momento delicado da vida, com a atenção voltada aos cuidados com o filho recém-nascido. Segundo ela, a diretora também enviou mensagens com cobranças para forçá-la a buscar uma nova vaga de emprego. Com isso, desenvolveu depressão e acabou afastada pelo INSS por auxílio-doença acidentário, que garantia estabilidade de 12 meses após a alta.
Em maio de 2024, ao término dessa licença, a empresa, que já havia anunciado a demissão no ano anterior, determinou seu retorno ao trabalho. Mas, segundo ela, passou a adotar diversas medidas para que pedisse demissão e renunciasse à estabilidade. Dez dias depois de voltar a trabalhar, ela foi novamente afastada pelo INSS e apresentou a reclamação trabalhista para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Seu salário, na época, era de R$ 22 mil.
Empresa afirmou que conversa foi “cordial e assertiva”
A empresa afirmou, na contestação, que a coordenadora distorceu os fatos. Segundo a Biolab, a diretora apenas forneceu uma informação privilegiada sobre uma futura dispensa, por “amizade e cordialidade”. Acrescentou que não houve ato formal de demissão naquele momento e que a coordenadora teria agradecido a informação recebida. De acordo com o laboratório, o objetivo era apenas permitir à empregada um planejamento pessoal.
Condenada em primeiro grau a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais, a empresa conseguiu reverter a decisão em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
De acordo com o TRT, não ficou comprovado o assédio, a discriminação ou qualquer ato ilícito por parte da empresa. O TRT ressaltou que a comunicação foi educada e respeitosa e que não houve dispensa durante a licença-maternidade. Segundo a decisão, a Biolab apenas antecipou uma informação sobre a futura demissão.
Empresa criou “aviso prévio psicológico” e praticou “assédio maternal”
No TST, o entendimento foi outro. Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da coordenadora, o problema não está na forma de comunicação, mas no conteúdo e no momento em que ela ocorreu: a empresa poderia dispensar a empregada quando a estabilidade terminasse, mas não poderia comunicar essa intenção durante a licença-maternidade.
Para a relatora, o contato da empresa para informar uma demissão futura, ainda que em tom polido, rompeu o equilíbrio emocional da mãe recente e impôs a ela um estado de “aviso-prévio psicológico” num período em que ela deveria gozar de estabilidade absoluta. Nesse sentido, a cordialidade das mensagens não apaga o dano emocional causado pela incerteza financeira.
Em seu voto, a ministra usa o termo “assédio maternal”, uma vez que a maternidade coloca a mulher em situação de vulnerabilidade biológica e emocional. “A empresa tem o dever de proteção especial nesse período, e comunicar uma futura demissão durante a licença gera insegurança justamente quando a trabalhadora deveria estar protegida”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 50 mil. Segundo a relatora, diante da gravidade da conduta da empresa, o valor de R$ 20 mil fixado no primeiro grau não seria suficiente para cumprir a função preventiva da indenização.
Processo: RRAg-1001099-11.2024.5.02.0084
Com informações do TST
