Decisão que acolhe recurso pode ser obtida sem prévia intimação da parte contrária, fixa TJAM

Decisão que acolhe recurso pode ser obtida sem prévia intimação da parte contrária, fixa TJAM

Em tema de recurso, pode-se concluir que é imperativa a regra da oportunidade que deve ter a parte recorrida – contra a qual se impôs o recurso – para que ofereça suas contrarrazões face ao principio constitucional do contraditório e da ampla defesa. No entanto, em sede de Agravo perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, nos autos do processo de Agravo de Instrumento Eletrônico nº 4006877-02.2020 colheu orientação do Superior Tribunal de Justiça que “dispensa a intimação do agravado para contra-arrazoar”, com a conclusão de que em processos com relação jurídica ainda não integrada, face a não citação da parte é ausente a obrigatoriedade de intimação do agravado para oferecer resposta ao recurso. O tema restringe-se, no entanto, à não obrigatoriedade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação.

O próprio Código de Processo Civil estabelece expressamente que não se profere decisão contra a parte “sem que seja previamente ouvida”, mas há ressalvas que se constituem em exceções legais, nos casos de tutela provisória de urgência, hipóteses de tutela de evidência e decisão liminar proferida no curso do procedimento de ações ordinárias de cobrança com indícios de provas do crédito. Significa que é possível se dar provimento a recurso sem antes abrir-se oportunidade para a manifestação do recorrido, sem que haja violação ao principio do contraditório.

Consta no Acórdão que “a jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação.”

“Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. A disposição do artigo 527,V, do CPC/73 e o entendimento firmando no julgamento do Resp. n. 1.148/296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC 73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide”.

Leia o acórdão

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