Em conflito de competência julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas afastou-se a fixação da competência por prevenção com fundamento na continuidade delitiva quando ausente a unidade de desígnio autônomos. Explica o acórdão que “inexiste continuidade delitiva quando entre uma pluralidade de crimes, embora presentes os requisitos objetivos do artigo 71 do Código Penal, não há o requisito subjetivo da unidade de desígnios”. Daí que não basta que o crime tenha sido executado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, importa que haja um vínculo pessoal do(s) agente(s) entre os eventos criminosos, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima.
O Relator explicou que por unidade de desígnios se deve entender “a necessidade de observar-se atos delituosos executados pelo sujeito ativo do crime com o intuito de atingir uma finalidade global no qual cada um dos delitos em apreço são desdobramentos ou consequências do anterior”.
Assim, continuou, que os crimes não se exaurem em si, “justamente em razão da necessidade de consumação de cada um deles para o alcance desse objetivo” que será globalmente atingido pela prática de vários atos. Ilustrando, invocou-se o exemplo da funcionária de um comércio, que pretendo subtrair R$ 1.000,00 do patrão, comete vários subtrações até atingir a importância pretendida.
Nos autos examinados, cuidou-se de fato em que “a agente, laborando em sua agência de viagens, disponibilizava serviços aos consumidores para comprar passagens em companhias aéreas. No entanto, as passagens, aparentemente, nunca eram efetivamente adquirias ou emitidas, causando transtornos dos mais diversos às vítimas, sem caracterizar a continuidade delitiva por ausência dos elementos objetivos e subjetivos não associados.
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