Credor que apresenta o contrato impõe ao devedor o ônus de provar que não o assinou, diz Juiz

Credor que apresenta o contrato impõe ao devedor o ônus de provar que não o assinou, diz Juiz

Sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, examinou ação movida por um aposentado e a declarou improcedente por não se poder exigir do réu prova do fato negativo. A ação do autor buscava cessar descontos em seu contracheque, atribuídos ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), além de indenização por danos morais. O aposentado alegava desconhecer a origem do contrato que justificava tais descontos e, portanto, reputava-os indevidos.

O magistrado, ao analisar o caso, julgou improcedente o pedido, ressaltando que o réu, por meio de contestação, comprovou a existência de contrato válido, cuja autenticidade e assinatura não foram impugnadas pelo autor.

Dessa forma, o juiz enfatizou que, em situações como essa, onde a parte autora nega a realização do contrato ou a legitimidade dos débitos, mas o réu apresenta documentos comprobatórios que não são contestados, o mérito da questão se resolve de forma clara. Não cabe ao réu o ônus de provar fato negativo — ou seja, de demonstrar que o autor não tem a dívida ou não cumpre com o pagamento —, uma vez que esse ônus recai sobre quem nega ser devedor.

Ao Sindicato réu caberia provar, apenas, a legitimidade da contratação e deste ônus se desincumbiu tendo em vista ter apresentado cópias dos contratos devidamente assinados pelo autor. Houve, assim, comprovação de fato impeditivo do direito do autor. 

A sentença destacou, ainda, que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal inversão não se aplicaria ao presente caso, uma vez que exigir da ré a comprovação de que o autor não realizou a contratação ou não devia os valores seria desarrazoado. O juiz concluiu que a contratação entre as partes se deu de forma regular, não havendo ilícito por parte do sindicato, afastando, assim, a possibilidade de indenização por danos morais.

Ademais, o magistrado ressaltou que, além do contrato apresentado pelo SINDNAPI, documentos de identificação do autor constavam nos autos, reforçando a veracidade da contratação e afastando a alegação de desconhecimento da dívida.

Em face de tais considerações, o pedido foi julgado improcedente e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, das quais foi dispensado devido à concessão da gratuidade de justiça. A decisão firmou que a atuação do sindicato estava amparada pelo exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de reparação.

Processo n. 0520109-50.2024.8.04.0001 

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