Contribuição indevida de servidor ao fisco pode ser devolvida, mas danos morais dependem de prova

Contribuição indevida de servidor ao fisco pode ser devolvida, mas danos morais dependem de prova

No exame de ação de cobrança de servidor público contra o Município de Manaus, o TJAM declarou  ter o autor sofrido  desconto indevido de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias. Negou, porém, que a restituição deva se dar na forma  dobrada por ausência de má fé da administração. Definiu-se que o fato não gera a presunção de danos morais indenizáveis. Foi Relator o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes. 

O TJAM tomou conhecimento dos fatos e julgou a causa em recurso de apelação do Município, da ManausPrev e do autor.  Na origem o autor buscou provimento judicial a fim de cobrar devolução de descontos de contribuição previdenciária na razão de 11%  sobre suas verbas indenizatórias, efetuados pela Seminf e repassados à ManausPrev. O servidor alegou abalos morais, e pediu o afastamento da prescrição. 

Definiu-se que nos autos constou prova de que houve a incidência de descontos em alguns dos pagamentos questionados. Aplicou-se ao caso a regra cuja previsão dispõe sobre ser possível a pessoa que contribui exercer, independentemente de prévio protesto, o direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade, seja no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária ou ainda na razão da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

“No entanto, não há que se falar em restituição em dobro ante a ausênciade má-fé do executivo municipal, até porque os seus atos são presumidamenteverdadeiros e de boa-fé. Como não há demostração contrária nesse sentido, de queas cobranças foram abusivas ou vexatórias, não considero possível haver a restituição dobrada do indébito bem como não cabível a compensação por danos morais”.

Leia o documento:

EMENTA0625253-96.2013.8.04.0001Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 22/02/2024Data de publicação: 22/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. ACERVO APTO AO CONVENCIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE QUEM OS APRESENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS

 

 

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