Não se confere à Operadora de Saúde o uso do veto ou da restrição às alternativas de tratamento e exames sob recomendação médica. Com essa medida, manteve-se decisão oriunda de Vara Cível que concedeu, antecipadamente, tutela para que o autor tenha atendimento na demanda que pede o custeio de exame genético. A determinação é do Desembargador Paulo Caminha e Lima, do TJAM.
“Cabe ao médico responsável prescrever o melhor tratamento para cada paciente de acordo com as necessidades e evolução da doença. O médico responsável pelo tratamento do menor enfatizou a urgência e a necessidade do exame indicado, devendo o plano de saúde custeá-lo”, fixou Caminha.
No agravo o Plano recorrente sustentou que “não há direito à realização do procedimento a ser custeado pelo plano de saúde, de modo que a imposição da realização imposto pelo Juiz, cautelarmente, poderia provocar o desequilibrio do contrato firmado entre as partes”
Segundo a decisão, no que pesasse a alegação de que no momento da propositura da demanda o referido exame não constasse na lista de cobertura mínima da ANS, tal situação foi modificada desde 2021 por meio da Resolução n° 465/2021, de maneira que é descabida a reforma da decisão que confirmou a liminar e determinou a realização do exame necessário para o fechamento do diagnóstico do segurado.
0604798-03.2019.8.04.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeitos Relator(a): Paulo César Caminha e Lima Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 21/02/2024 Data de publicação: 21/02/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANALISE MOLECULAR DE DNA (SEQUENCIAMENTO DE EXOMA). PREVISÃO NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.