Consumidor compra celular dobrável com defeito e empresa é condenada por danos morais e materiais

Consumidor compra celular dobrável com defeito e empresa é condenada por danos morais e materiais

O 4ºJuizado EspecialCível da Comarca de Natal condenou uma multinacional fabricante de telefones celulares e smartphones ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um consumidor que adquiriu um celular dobrável com defeito.

A sentença é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar e reconhece tanto a falha na prestação do serviço como a violação de normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No processo, o consumidor alegou prejuízos materiais e morais, já que ficou sem o celular por dois meses, o que impactou também sua atividade profissional como engenheiro. 

O caso analisado 

O caso envolve a compra, em novembro de 2024, de um celular com tela dobrável que custa cerca de R$ 8 mil. A aquisição, no entanto, devido a descontos em programa de fidelidade de operadora de telefonia, custou efetivamente R$ 2.899,00.

Menos de quatro meses após a compra, o celular apresentou falha na tela e foi encaminhado à assistência técnica da empresa. O equipamento permaneceu mais de 30 dias sem resposta e, posteriormente, a fabricante informou que a situação era “irrecuperável”. 

Diante disso, a empresa ofereceu apenas o reembolso do valor pago, mas em quantia inferior ao necessário para a compra de um novo dispositivo equivalente. A empresa de telefonia, por sua vez, foi excluída do processo por ilegitimidade para ser demandada, ou seja, não possuía vínculo jurídico com a questão discutida, não sendo, portanto, a entidade correta para responder à ação. 

Sentença condenatória Em sua sentença, o magistrado destacou que o prazo de 30 dias, previsto pelo CDC para reparo do vício, foi ultrapassado e que a empresa não ofereceu substituição por outro aparelho nem previsão para tal. Para o juiz, a demora e a falta de solução configuraram dano moral, caracterizando situação que vai além de mero aborrecimento. 

Citando o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal destacou que “cabe ao consumidor a escolha se quer a substituição do aparelho, devolução da quantia paga ou o abatimento do preço”. Assim, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e condenou a empresa a devolver o valor desembolsado pelo consumidor, devidamente atualizado.

Com informações do TJ-RN

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