O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim reconheceu falha na prestação de serviço em um caso envolvendo exclusão de perfil em rede social de uma usuária. Em sua sentença, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim condenou a empresa responsável pela plataforma ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com os autos do processo, a autora teve sua conta desativada de forma definitiva, sem nenhuma notificação prévia ou justificativa acerca dos motivos. A mulher, que perdeu todas as suas fotos e vídeos publicados na plataforma, acionou os canais de suporte da empresa para tentar resolver a situação ou esclarecer a suspensão, mas recebeu apenas resposta genérica e automatizada.
Consta ainda que também foi realizada reclamação em plataforma do Governo Federal destinada à defesa do consumidor, porém sem sucesso. A empresa, por sua vez, defendeu-se alegando “ilícito contratual” em publicação que violaria os termos e condições da rede social. Entretanto, não esclareceu quais violações teriam sido cometidas pela usuária.
Falha na prestação de serviço
Para o magistrado Flávio Ricardo Pires de Amorim, a ausência de elementos que comprovem a violação, por parte da autora, dos termos e condições da plataforma, assim como a inexistência de comprovação de notificação prévia por parte da ré, de modo a garantir o direito à ampla defesa, configuram falha na prestação do serviço.
“É de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não logrou êxito em comprovar o fato excludente de sua responsabilidade, é dizer, nos termos do art. 373, II, do CPC, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral”, afirmou o juiz.
Quanto aos danos morais, a ausência de cautelas necessárias para o fornecimento adequado do serviço por parte da ré causou grande transtorno para a usuária, com “forte repercussão no estado emocional da autora” segundo o magistrado. Diante disso, foi determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além do restabelecimento do acesso da autora à rede social no prazo de até cinco dias, sob pena de multa.
Com informações do TJ-RN
