Cliente será indenizado em R$ 2 mil após compra cancelada sem estorno

Cliente será indenizado em R$ 2 mil após compra cancelada sem estorno

Uma distribuidora de alimentos e embalagens e uma administradora de cartão foram condenadas após um cliente ter uma compra cancelada, mas com valor debitado da conta bancária, sem estorno, gerando constrangimento e prejuízos. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado EspecialCível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, determinou que a parte autora seja indenizada em R$ 2 mil por danos morais, além de que seja restituído o valor de R$ 572,70, quantia essa que foi retirada indevidamente da conta do consumidor.

Conforme relatado, em agosto de 2025, o cliente realizou compra no valor de R$ 572,70 junto à empresa distribuidora, destinadas ao seu comércio, ocasião em que a transação foi cancelada na máquina sob a alegação de ausência de limite no cartão de débito, sem emissão de nota fiscal ou comprovante, embora o valor tenha sido efetivamente debitado de sua conta. Afirma que, apesar de ter conseguido realizar outras compras no mesmo dia, não obteve solução imediata junto ao estabelecimento, que informou não ter recebido o valor, submetendo-o a sucessivas tentativas de atendimento, o que, segundo alega, lhe causou prejuízos, constrangimento público e o impediu de abrir o comércio naquela data.

Relata, por fim, que a instituição financeira informou se tratar de falha na máquina do supermercado, com previsão apenas de estorno em até 30 dias, sem que o problema fosse resolvido administrativa ou extrajudicialmente, inclusive após tentativa junto ao Procon. Já a administradora do cartão sustenta que atua exclusivamente como credenciadora de meios eletrônicos de pagamento, sem interferência sobre a aprovação dos pagamentos. Afirma inexistir relação de consumo entre as partes, além de que não houve falha na prestação de seus serviços, tampouco ato ilícito ou nexo causal que enseje responsabilidade civil.

Já a distribuidora, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as tentativas de pagamento realizadas pela parte autora não foram concluídas com êxito, não havendo ingresso de qualquer valor em sua conta, razão pela qual a negativa de estorno foi legítima e amparada pelo exercício regular de direito. Defende que eventual inconsistência decorreu de falha técnica do sistema bancário ou da intermediadora de pagamentos, fato alheio à sua atuação, inexistindo ato ilícito, má-fé ou tratamento vexatório por parte de seus prepostos.

Caracterizada falha na prestação do serviço

Conforme o magistrado, a partir da análise dos documentos juntados pelo cliente, constam as capturas de tela das conversas mantidas com a instituição financeira, o contrato do cartão de débito utilizado e o extrato da conta no período da transação, o qual demonstra o efetivo desconto do valor da compra, sem que haja comprovação de estorno. “Ademais, a administradora do cartão também apresentou o comprovante de transação aprovada, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que a operação foi efetivamente aprovada e o valor devidamente debitado do saldo da sua conta”, comentou.

“Diante desse contexto probatório, conclui-se que, aparentemente, o ocorrido decorreu de erro sistêmico no âmbito do supermercado e da administradora do cartão, os quais não lograram demonstrar, por meio de provas idôneas, a inexistência da falha apontada ou a regularidade da operação questionada. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço”, evidenciou.

Além disso, o magistrado ressaltou que o dano moral, no caso em apreço, decorre tanto do constrangimento suportado pelo autor diante da recusa da compra, apesar do débito efetivado em sua conta, mas também da indevida subtração de seu tempo útil. Tal situação se deu a partir de reiteradas e infrutíferas tentativas de solução do problema na esfera administrativa, sem a obtenção do estorno devido, situação que, de acordo com o juiz, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor.

Com informações do TJ-RN

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