Cliente que precisou esperar mais de dois meses pelo conserto de carro deve ser indenizada

Cliente que precisou esperar mais de dois meses pelo conserto de carro deve ser indenizada

A Honda Automóveis do Brasil, a Fast Stop Centro Automotivo Eireli e a Terraluz Veículos e Peças devem indenizar em R$ 21.311,20, por danos morais e materiais, cliente que teve conserto de veículo prejudicado por demora na entrega de peça. A mulher levou o carro para ser consertado em 13 de fevereiro de 2019, com previsão de entrega após 17 dias. No entanto, a demora ultrapassou o período de dois meses. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com os autos, em 12 de fevereiro de 2019, o carro da mulher foi objeto de acidente de trânsito. Ela alegou que a oficina demorou mais de dois meses para entregar o veículo, diante da indisponibilidade de peça automobilística. Sustenta que em razão da demora, precisou alugar um carro, já que o veículo reserva da seguradora lhe foi disponibilizado no período de um mês. Por isso, ajuizou ação solicitando danos morais e materiais.

Na contestação, a Honda afirmou que recebeu a solicitação da peça para conserto do automóvel e a entrega foi realizada, atribuindo a responsabilidade pela demora a terceiros. A Fast Stop defendeu sua ilegitimidade passiva, por não ter dado causa a demora do conserto, alegando culpa exclusiva também de terceiro. Já a Terra Luz imputou a culpa à seguradora e à oficina.

O Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as empresas a indenizarem a mulher por danos materiais no valor total de R$ 8.950,40, bem como o pagamento de danos morais no montante de R$ 15 mil. Requerendo a reforma da decisão, as empresas ingressaram com recurso de apelação (nº 0126352-94.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos das contestações.

Ao analisar o caso, em 11 de abril de 2023, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença para minorar o valor do dano material em R$ 6.311,20. Segundo o relator do caso, desembargador Durval Aires, “deve ser reconhecido o erro material da sentença, eis que ao prejuízo material deve ser considerado apenas a locação extra de 40 dias, posto que o lapso temporal de carro locado ocorreu entre os dias 05.04.2019 ao dia 14.05.2019, multiplicado ao custo diário de R$ 157,78, conforme contrato de aluguel, totalizando R$ 6.311,20”.

Para o magistrado, “o dano moral, por sua vez, se deu em razão da situação ter ultrapassado o limite da razoabilidade tendo em vista que da narração dos fatos se extrai que a entrega do veículo ocorreu após meses da entregue para reparo”.

Ao todo, o colegiado julgou 146 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

Com informações do TJ-CE

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