CEF não deve indenizar cliente que sofreu golpe e autorizou dispositivo móvel de terceiro

CEF não deve indenizar cliente que sofreu golpe e autorizou dispositivo móvel de terceiro

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve saques indevidos em sua conta, depois de ser vítima de um golpe e haver autorizado um dispositivo móvel de terceiro, permitindo o uso de seus dados. O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Lages (SC), Anderson Barg, entendeu que “não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré [a CEF]”.

A cliente alegou ter recebido, em maio de 2021, uma mensagem com seus dados pessoais e bancários, informando que deveria se dirigir até sua agência para desbloqueio do Pix em um caixa eletrônico. Ela efetuou o procedimento e no dia seguinte constatou que várias transações desconhecidas foram feitas em sua conta.

De acordo com a sentença, a defesa da CEF argumentou que o parecer técnico do banco concluiu pela inexistência de indícios de fraude eletrônica. “A operação foi realizada com as credenciais da parte autora, que, levada a engano por terceiro, autorizou dispositivo móvel deste a acessar sua conta bancária por meio do Internet Banking da Caixa”, concluiu o juiz.

“Não há de se responsabilizar a CEF pelo infortúnio sofrido pela parte autora, não podendo ser culpada por transações efetuadas por descuido do titular ou por terceiros”, observou Barg. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Com informações do TRF4

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