Supremo suspende decisão que impedia exibição de documentário sobre Operação Calvário

Supremo suspende decisão que impedia exibição de documentário sobre Operação Calvário

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinava a imediata suspensão da veiculação do documentário “Justiça Contaminada: O Teatro Lavajatista da Operação Calvário na Paraíba”. A obra trata da Operação Calvário, que desarticulou organização criminosa, com ramificações na Paraíba, infiltrada na Cruz Vermelha, para desviar recursos públicos estaduais por meio da utilização de organizações sociais.

Fachin acolheu pedido dos produtores da obra feito na Reclamação (RCL) 59337. Nela, os autores pediram a suspensão dos efeitos da decisão do juízo da 3ª Entrância do Tribunal de Justiça da Paraíba que deferiu pedido do desembargador Ricardo Vital de Almeida, citado no documentário, para cessar a exibição do material nas diversas mídias.

A alegação do desembargador é de que o vídeo “induziria os espectadores a concluir que ele teria cometido abuso de autoridade no âmbito da Operação Calvário.

Jurisprudência

Na sua decisão, Fachin destaca que a jurisprudência do STF tem admitido, com base no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões judiciais que vedem a veiculação de determinados temas em matérias jornalísticas. No julgamento daquela ação o Plenário do STF assentou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e vedou a censura prévia à atividade jornalística.

Para o ministro, deve o Poder Judiciário, com base nas premissas da ADPF 130, justificar de forma adequada, necessária e proporcional a restrição pontual, temporária e excepcional que a liberdade de expressão venha a ter. Mas, segundo ele, a fundamentação adotada pela decisão questionada teve como objetivo evitar a propagação do conteúdo supostamente ofensivo do documentário sem, no entanto, discorrer, ainda que de forma sucinta, acerca de tal conteúdo.

Em seu entendimento, as premissas que fundamentaram a decisão questionada não são suficientes para autorizar a vulneração, mesmo que provisória, do direito à liberdade de expressão.

Leia a íntegra da decisão.

Com informações do STF

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