Captação ilegal de cliente afronta a advocacia e define litigância predatória, fixa juiz no Amazonas

Captação ilegal de cliente afronta a advocacia e define litigância predatória, fixa juiz no Amazonas

A captação irregular de clientela, mediante intermediação por pessoa não habilitada, compromete a higidez do mandato judicial outorgado e enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual.

Com base nesse entendimento, o Juiz Danny Rodrigues Moraes, do Amazonas, em Pauini, arquivou um processo contra o Banco Bradesco S.A. A decisão reconheceu a nulidade do mandato do advogado por vício de consentimento, diante da atuação de intermediário não habilitado e ausência de ciência da autora sobre a contratação do profissional.

A autora pretendia o reconhecimento da inexigibilidade de suposto débito bancário, além de indenização por dano moral. Contudo, em razão de indícios de litigância predatória, o juízo determinou sua oitiva pessoal, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 01/2022 do NUMOPEDE/TJAM.

Durante a diligência, apurou-se que a autora foi abordada por uma intermediária apelidada de “Caçula”, que ofereceu ajuizamento de ação com promessa de êxito. A autora confirmou a assinatura na procuração, mas negou ter procurado ou conhecido o advogado subscritor da petição inicial, além de afirmar que jamais contratou serviços com o banco.

Para o juiz Danny Rodrigues Moraes, a ausência de deliberação consciente da parte compromete a validade do mandato judicial, que pressupõe relação de confiança entre advogado e cliente. A captação ativa de clientela por terceiros, prática vedada pela Lei 8.906/1994 (art. 34, IV) e pelo Código de Ética da OAB, constitui vício insanável que impede o prosseguimento da ação.

Com base no art. 485, IV, do CPC, a ação foi extinta. O magistrado ainda condenou o advogado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, revertida à parte ré, nos termos dos arts. 81 e 96 do CPC.

A sentença também determinou a remessa de cópia integral dos autos ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB/AM, para apuração de responsabilidade disciplinar pela conduta ofensiva à dignidade da advocacia.

A tentativa da parte autora de desistir da ação após a prolação da sentença foi rejeitada pelo juízo com fundamento no art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, que condiciona a validade do pedido de desistência à sua formulação antes da sentença. Como a decisão extintiva já havia sido publicada e não foi interposto recurso, restou consumada a preclusão, definiu o Juiz. 

Autos nº. 0001381-90.2025.8.04.6400

Leia mais

Morte de paciente que pediu medicamento na Justiça não afasta honorários devidos pelo Estado

Ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve condenação do Amazonas ao pagamento de R$ 5 mil à Defensoria Pública após reconhecer impedimento processual ao...

STJ mantém anulação de condenação definitiva por tráfico após entrada policial sem mandado

Quinta Turma, com voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, considerou ilegal a apreensão de drogas em residência após denúncia anônima, revista pessoal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Saiba como consultar o seu local de votação

Quem vai votar neste segundo turno das eleições precisa ficar atento às mudanças em locais de votação. Segundo dados...

Justiça condena clínica veterinária por morte de cão durante banho

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) condenou uma clínica veterinária a indenizar os tutores de um...

Eleições 2026: nenhum eleitor pode ser preso a partir desta terça

A partir desta terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno das eleições, nenhum eleitor pode ser preso ou...

Ao TSE, Meta nega tratamento desigual entre candidaturas presidenciais

Em manifestação enviada na noite de segunda-feira (19) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a empresa Meta - responsável por...