Bradesco indenizará cliente no Amazonas por cobrança automática de juros de conta de telefone

Bradesco indenizará cliente no Amazonas por cobrança automática de juros de conta de telefone

Sentença da Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da Vara Cível, declarou a inexigibilidade de cobranças lançadas pelo Banco Bradesco S/A na conta corrente de um cliente sob a rubrica “Mora Conta de Telefone”, por entender que não houve demonstração de origem contratual ou de autorização prévia para a prática.

Na ação, o correntista alegou nunca ter contratado serviço de telefonia vinculado ao banco nem autorizado a realização dos descontos automáticos. Requereu a suspensão imediata das cobranças, devolução em dobro dos valores retidos e compensação por danos morais.

Em contestação, o Bradesco sustentou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse processual, além de afirmar que apenas repassava valores à operadora de telefonia. Defendeu que a rubrica correspondia a juros por atraso no pagamento da conta telefônica e que eventual devolução deveria ser exigida exclusivamente da “instituição destinatária”.

A juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte rejeitou as preliminares e destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o banco integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados, inclusive em débitos automáticos. Citou ainda a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que impunha ao réu comprovar a legitimidade da cobrança mediante contrato ou extratos que indicassem saldo insuficiente na data do débito — o que não ocorreu.

Reconhecida a abusividade, a magistrada condenou o Bradesco a restituir em dobro os valores descontados, no total de R$ 1.399,52, corrigidos e acrescidos de juros, e fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil, entendendo que a prática ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição e insegurança ao consumidor.

A decisão ainda determinou a suspensão de novas cobranças sob a mesma rubrica e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. : 0092883-14.2025.8.04.1000

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