Banco comprova legalidade em contrato eletrônico e afasta indenização

Banco comprova legalidade em contrato eletrônico e afasta indenização

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RN) manteve a validade de um contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e rejeitou o pedido de anulação feito por um consumidor que alegava fraude na contratação. O colegiado confirmou a sentença da 2ª Vara da Comarca de Assú e concluiu que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar irregularidades na operação realizada com a instituição financeira.

No recurso, o cliente sustentou que não existiria contrato válido comprovando a contratação do empréstimo e que o banco não teria apresentado provas suficientes da autenticidade da operação. O órgão julgador, contudo, entendeu que a documentação apresentada demonstra a regularidade da contratação eletrônica e afasta a hipótese de fraude por terceiros.

Conforme a decisão, a jurisprudência do TJRN reconhece a validade de contratos firmados por meio eletrônico quando há mecanismos de segurança capazes de comprovar a identidade do contratante e sua concordância com a operação, como a biometria facial e os registros digitais da transação. Nessas situações, as alegações de fraude são afastadas quando o conjunto de provas demonstra a autenticidade da contratação.

“Cabe à instituição financeira comprovar sua validade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema nº 1.061 do STJ, ônus esse devidamente cumprido mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico, selfie, dados pessoais e elementos de identificação”, ressalta a desembargadora Berenice Capuxu, relatora do recurso.

Para o colegiado, o conjunto de provas apresentado nos autos confirma a autenticidade da operação e não revela indícios de fraude ou irregularidade na contratação. Dessa forma, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de restituição dos valores cobrados. “A quantia emprestada foi efetivamente disponibilizada à autora”, define.

Com informações do TJ-RN

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