Ausência de alegações finais do MPAM sem efetivo prejuízo,não causa nulidade

Ausência de alegações finais do MPAM sem efetivo prejuízo,não causa nulidade

Os requisitos da validez de um processo estão diretamente associados ao cumprimento das regras que norteiam a prática de atos processuais. Se os atos praticados estiverem em descompasso com a lei, surgem as nulidades. Não obstante, mesmo sobrevindo nulidades, para que sejam declaradas, deve ser demonstrado o prejuízo que a parte teve com a irregularidade processual, pois, sem o dano demonstrado não há nulidades, firmou o desembargador João Mauro Bessa nos autos do processo 0000081.13.2019.8.04.7400, em julgamento de apelação do Ministério Público contra Elivelton Costa da Silva em ação penal originária da Vara Única de Tapauá.

O Promotor de Justiça Bruno Batista da Silva argumentou na apelação que o Ministério Público, por ele representado, não fora intimado para apresentar as alegações finais. Mesmo sem as razões finais do órgão Ministerial, sobreveio decreto condenatório. Neste curso, concluiu o Desembargador que “a não apresentação de alegações finais pelo Parquet não importou nenhum prejuízo, pois, com a condenação do acusado, o Ministério Público teve sua pretensão punitiva atingida”.

Prosseguiu o Relator, firmando que, quaisquer outras alegações concernentes ao quantum de pena fixado poderiam ser impugnados através de via recursal específica, o que, vale ressaltar, foi realizado no apelo então levado a exame, no qual a acusação pediu a majoração da pena base do condenado. 

O Tribunal verificou na situação concreta que durante as etapas de fixação da pena privativa de liberdade, o magistrado recorrido não considerou a majorante emprego de arma branca na prática do crime de roubo definido no artigo 157 do Código Penal. Daí concluiu que “a jurisprudência pátria entende que a utilização de arma branca no crime de roubo, quando não utilizado como majorante da penal, pode ser valorada na análise das circunstâncias judiciais, por relevar maior reprovabilidade da conduta”.

Assim, a pena foi redimensionada, sem acolher a nulidade invocada no recurso, ante a não demonstração do prejuízo indicado mas não demonstrado, e com o redimensionamento da pena aplicada. 

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