Aposentado reverte sentença de juiz que determinou penhora de parte de seus rendimentos

Aposentado reverte sentença de juiz que determinou penhora de parte de seus rendimentos

Um aposentado conseguiu reverter uma decisão judicial que impôs a sua pessoa a constrição de parte de seus rendimentos pagos pela AmazonPrev. Pela decisão guerreado o aposentado teria dez por cento de seus rendimentos destinados a cumprir a ordem judicial que consistiria em que o montante desses descontos fossem transferidos para conta judicial com o fim de pagamento de indenização considerada devida por condenação em danos morais contra a pessoa do réu/agravante F. M. A. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima. 

Ao reformar a decisão, o relator firma que “não há possibilidade de se considerar fundamentada decisão que se limita a deferir pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria sem sequer haver a tentativa de expor as razões jurídicas que levaram a tal conclusão”.

O relator cita a proibição da penhora determinada,  arrematando que  ‘não é possível se continuar a aplicar a tese de que, por interpretação do art. 833,IV, do CPC, é válida a penhora de remuneração em percentual que não prejudique a subsistência do devedor”.  Em decisão monocrática o relator registra que a decisão agravada tem a marca de uma ‘notória ausência de fundamentação’. 

A decisão foi anulada por carência de fundamentação, mas não apenas isso. Se firmou que a hipótese permitiu a análise direta do mérito, pois o decreto de nulidade da sentença devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Com a anulação, se finalizou a decisão sob o fundamento de que não seria admissível a penhora de qualquer percentual de proventos de aposentadoria contra o recorrente, porque os valores dessa aposentadoria têm valores inferiores a cinquenta salários mínimos. 

Processo nº 4002911-94.2021.8.04.0000

Leia a ementa:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4002911-94.2021.8.04.0000. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO.PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO TENTOU DEMONSTRAR AS RAZÕES PARA A DETERMINAÇÃO. 2) TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º,DO CPC, NO PROCEDIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA DE TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 3) IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV, DO CPC). 3.1) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.VERBAS QUE, EMBORA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE QUALIFICAM COMO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833,§2º, DO CPC. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL (ART. 927, V, DO CPC). 3.2) MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DE QUANTIA NECESSÁRIA AO SUSTENTO DO DEVEDOR. TESE SUPERADA LEGISLATIVAMENTE. VEDAÇÃO, NO ART. 833, §2º, DO CPC, À PENHORA DE REMUNERAÇÕES INFERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. DECISÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, V, DO CPC). 4)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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