Antecipação vedada: Não é dado à Justiça decidir sobre matrícula de militar em curso de instituição privada

Antecipação vedada: Não é dado à Justiça decidir sobre matrícula de militar em curso de instituição privada

O magistrado destacou precedente do próprio TJAM que limitou a validação de cursos não oficiais ao marco temporal de maio de 2020, afastando a possibilidade de autorização excepcional nos moldes pretendidos.

O Judiciário não pode antecipar matrícula em curso de aperfeiçoamento nem autorizar, de forma genérica, a realização de cursos privados para fins de promoção funcional quando o ingresso depende do preenchimento de requisitos futuros e incertos.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas julgou improcedentes pedidos de um oficial da Polícia Militar para acesso imediato ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), delimitando o alcance da atuação judicial sobre a carreira militar.

A mesma decisão, contudo, reconheceu que o atraso injustificado da Administração em efetivar promoções já implementadas viola a legislação de regência e gera direito à retroação das datas, com reflexos na antiguidade e no pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença foi proferida pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, em ação ajuizada por capitão da Polícia Militar do Amazonas contra o Estado do Amazonas.

O autor alegou ter cumprido os interstícios legais para ascensão aos postos de 1º tenente e capitão muito antes das datas efetivamente reconhecidas pela Administração, o que teria prejudicado sua evolução funcional. Sustentou que a promoção, uma vez atendidos os requisitos objetivos, constitui ato administrativo vinculado, não podendo ser postergada por inércia estatal.

Ao analisar o mérito, o magistrado ressaltou que as promoções na Polícia Militar do Amazonas são regidas pela Lei nº 1.116/1974 e pelo Decreto nº 3.399/1976, e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos legais — interstício, aptidão e inexistência de impedimentos disciplinares —, surge direito subjetivo do militar à ascensão funcional.

A ficha funcional demonstrou que o oficial foi promovido a 2º tenente em agosto de 2015 e completou o interstício de 24 meses para promoção a 1º tenente em agosto de 2017, mas somente teve o ato formalizado em dezembro de 2018. Não havendo justificativa disciplinar ou médica para o atraso, o juiz reconheceu a mora administrativa e determinou a retificação da data da promoção para data anterior. 

O Estado foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das retificações, com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores. A atualização dos valores deverá seguir o IPCA-E até a citação e, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por outro lado, os pedidos de matrícula compulsória no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de autorização para realização de curso em instituição privada foram julgados improcedentes.

Segundo a sentença, a matrícula futura envolve evento incerto, dependente do preenchimento de requisitos específicos no momento do edital, insuscetíveis de presunção judicial. Além disso, o magistrado destacou precedente do próprio TJAM que limitou a validação de cursos não oficiais ao marco temporal de maio de 2020, afastando a possibilidade de autorização excepcional nos moldes pretendidos.

A decisão foi proferida sem submissão à remessa necessária e extinguiu o processo com resolução de mérito, afirmando, de um lado, os limites da intervenção judicial sobre atos futuros da carreira militar e, de outro, o dever da Administração de observar estritamente a legislação quando a promoção já se encontra juridicamente implementada.

Processo 0227159-79.2025.8.04.1000

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