Amazonas Energia deve garantir fornecimento contínuo em Codajás

Amazonas Energia deve garantir fornecimento contínuo em Codajás

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão liminar proferida pela Vara Única da Comarca de Codajás, que determinou à concessionária Amazonas Distribuidora de Energia que realize o fornecimento de energia elétrica no município de forma adequada, eficiente e contínua, sem oscilações e interrupções não programadas, e faça os reparos necessários para o correto fornecimento do serviço, sob pena de multa.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de 6/10, após sustentação oral pela concessionária, no agravo de instrumento n.º 4010569-04.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, em sintonia com o parecer ministerial. Com o julgamento do mérito do recurso, o efeito suspensivo que havia sido deferido anteriormente deixa de ter efeito.

No caso, o recurso foi analisado quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão da liminar, requerida pela Defensoria Pública do Amazonas em ação civil pública, e teve um exame ainda mais minucioso por se tratar de causa que envolve possível risco de dano coletivo ao consumidor, ficando verificada a existência de provas mínimas que evidenciam a possibilidade deste dano coletivo, segundo o voto da relatora.

De acordo com a desembargadora, a relação entre os usuários (consumidores) e a agravante é de consumo, portanto, a concessionária de energia elétrica se enquadra na definição legal de fornecedor, prevista nos artigos 2.º, caput, e 3.º, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

“In casu, evidente que a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Município de Codajás/AM pelo agravante impacta de modo indistinto todos aqueles que se utilizam ou se utilizariam do serviço, com nítido caráter coletivo – definido no parágrafo único, II, do art. 81, do CDC e, em flagrante afronta à dignidade da pessoa humana, considerada a natureza essencial do serviço”, afirma a relatora em seu voto.

A magistrada ressalta que, “sob tais perspectivas, há necessidade de prestação plena dos serviços de fornecimento de energia elétrica, não se justificando as recorrentes interrupções aos consumidores”.

Fonte: TJAM

Leia mais

Culpa concorrente em erro médico não afasta dever de indenizar, mas reduz valor

 Havendo culpa concorrente, não se afasta a obrigação de indenizar do fornecedor, mas o valor da reparação deve ser proporcionalmente reduzido para atender aos...

Notificação após negativação gera dano moral presumido, diz STJ

Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça da Itália nega extradição da Carla Zambelli para o Brasil

A Corte de Cassação da Itália negou nesta sexta-feira (22) o pedido do governo brasileiro para extraditar a ex-deputada...

Trabalhadora de frigorífico alvo de ofensas sobre peso será indenizada

Uma trabalhadora de frigorífico vai receber R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais por ter sido...

Universidade indenizará ex-aluna após cobranças indevidas

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição de ensino indenize...

Trabalhadora que fraturou a mão ao tropeçar em escada não ganha indenizações

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a culpa exclusiva da vítima em...