Aluno de Medicina obtém na justiça direito a estágio obrigatório em instituição diversa

Aluno de Medicina obtém na justiça direito a estágio obrigatório em instituição diversa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão da Seção Judiciária de Tocantins (SJTO), que concedeu parcialmente a segurança para garantir o direito de um estudante de medicina de cumprir 25% da carga horária do estágio obrigatório em outra unidade da federação (UF).

No seu recurso, o estudante, que cursava medicina no Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto alegou a necessidade de cumprir integralmente o estágio obrigatório em outra UF diferente da que estuda, em São Paulo, para poder cuidar da saúde de sua mãe de 73 anos, que tem hipertensão arterial e depressão.

Discricionariedade administrativa – Segundo o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o TRF1 já decidiu que a “realização do estágio curricular obrigatório (internato) pelos estudantes do curso de medicina encontra-se disciplinada por resolução do CNE/CES e, bem ainda, sujeita-se aos termos em que definidos pela instituição de ensino no âmbito da autonomia didático-científica reconhecida pelo Texto Constitucional (art. 207)”.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que a decisão sobre o cumprimento integral do estágio obrigatório em outra unidade da federação cabe ao colegiado acadêmico.

Outro ponto que o relator destacou foi o fato de que o autor da ação não apresentou “prova literal inequívoca de que sua genitora apresenta “problemas psicológicos graves” e, principalmente, que sua genitora depende dos seus cuidados”. Ao contrário, o documento que consta dos autos “afirma que a mãe do impetrante possui quadro depressivo moderado e apresenta quadro de hipertensão arterial estável, em tratamento medicamentoso”.

Por não confirmar a enfermidade da mãe, produzindo provas “destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo invocado pelo autor da ação mandamental”, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que assegura o direito do estudante de cumprir 25% da carga horária do estágio em outra unidade da federação.

Processo: 1001222-55.2019.4.01.4300

Fonte TRF

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