Agredir a mulher e não cumprir medidas protetivas dá justa causa à prisão preventiva

Agredir a mulher e não cumprir medidas protetivas dá justa causa à prisão preventiva

Em tema de violência doméstica contra a mulher não se pode desprezar a possibilidade de prisão preventiva se as medidas protetivas de urgência não são suficientes para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida. Com esse entendimento, a Desembargadora Carla Maria Santos Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, afastou pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, e denegou um pedido de habeas corpus, por concluir que se firmaram os motivos que impeçam ao agressor de responder ao processo em liberdade. Agredir a mulher e não cumprir ordens de afastamento da agredida é motivo para a constrição ao direito de liberdade. 

A prisão foi decretada no bojo de um processo do 1º Juizado da Violência Doméstica, em que o indiciado responde pelos crimes de injúria, ameaça e lesão corporal. Na primeira instância, com o decreto de constrição ao direito de liberdade, foi requerido a revogação da medida extrema, mas, em despacho fundamentado, o pedido foi negado pelo magistrado do feito. 

Inconformado, o paciente se utilizou do writ constitucional, onde objetivou a expedição de ordem para fazer cessar o que denominou de constrangimento ilegal onde indicou, inclusive, a falta de provas que sustentassem a prática dos crimes que lhe foram imputados. 

Ocorre que, nessas circunstâncias, e na matéria dos fatos, se concluiu que a palavra da vítima mulher é de fundamental importância, como elemento de prova. Ademais, “não sendo suficientes as medidas protetivas de urgência a favor da ofendida, torna-se de rigor o decreto da custódia cautelar com o fim de assegurar os seus direitos”, editou a decisão denegatória do writ constitucional impetrado a favor de José Pessoa. 

Processo HC nº 4010042-86.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Habeas Corpus Criminal, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante: José Francisco Lima Pessoa. Advogado: José Francisco Lima Pessoa (OAB: 1897/AM. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NOS ARTIGOS 312 e 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 3. O descumprimento da medida protetiva é fato capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, com o desiderato de salvaguardar a ordem pública, bem como as integridades física e psíquica da vítima, pois se verifi ca que a medida não foi sufi ciente para impedir a conduta do agressor. Incidência do artigo 313,  inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Presentes os requisitos da custódia máxima, não há falar-se em sua substituição por medidas cautelares diversas, ainda que o insurgente seja portador de condições pessoais favoráveis. Precedentes.5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o Graduado Órgão do Ministério Público, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fi ns de direito

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