A venda casada, por si só, não motiva o reconhecimento de danos morais

A venda casada, por si só, não motiva o reconhecimento de danos morais

A contratação do empréstimo com a aquisição de um seguro se constitui em ato ilícito, ainda que haja o contrato de adesão específico se ao consumidor não foi assegurado o direito de escolha da seguradora. No caso examinado pelo Desembargador Abraham Peixoto, do TJAM, foi constatada a imposição de uma contratação de seguro prestamista na ocasião em que o autor/cliente do Banco realizou a contratação do empréstimo. Mas a venda casada, por si só, não motiva reconhecer danos morais.

Como lecionou o julgado, o contrato de seguro conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal e até pode ser bastante vantajoso em caso de morte ou incapacidade ou perda de emprego. Porém, a forma como o seguro foi operacionalizado, entre várias outras cláusulas, como mera tarifa, demonstrou abusividade do pacto, mesmo porque não foi juntado o termo de adesão ao seguro prestamista, devidamente assinado pelo consumidor. 

Houve provas de que o cliente foi vítima de uma venda casada, pois o contrato de empréstimo impôs a contratação de seguro prestamista ao consumidor, sem o seu consentimento e sem que se evidenciasse  no instrumento contratual a liberdade de escolha do cliente por outra seguradora.  

O banco restou condenado ao pagamento de danos materiais, com restituição em dobro do montante pago indevidamente. Negou-se, no entanto, o reconhecimento de danos morais. 

“No que tange ao dano moral, os descontos indevidos em conta corrente por si só não ensejam o direito à reparação sem que a parte comprove efetivo prejuízo psicológico, ainda mais quando os descontos dos valores não geram inadimplência ou inscrição indevida em cadastros de proteção de crédito”, finalizou o julgado.

Processo: 0742938-12.2022.8.04.0001      

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Contratos Bancários Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 30/10/2023Data de publicação: 30/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 

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